Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022098
Data do Acordão:04/14/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO
ANULABILIDADE
PORTARIA DE REQUISIÇÃO
NULIDADE INSUPRIVEL
TESTEMUNHA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Sumário:I - O Ministro a quem for conferida competencia, ao abrigo do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, para proceder a requisição civil de trabalhadores em greve e aplicar sanções disciplinares, por infracções praticadas na situação de requisitado, conserva os seus poderes disciplinares, relativamente a essas infracções, mesmo depois de ter sido dada por finda a referida requisição.
II - Os vicios da resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade da requisição civil, e da subsequente portaria de requisição, geradores de anulabilidades, devem ser invocados em recurso contencioso interposto no prazo fixado na lei para o recurso. Se este não for interposto tempestivamente, tais actos tornam-se "casos decididos ou resolvidos".
III - Gera nulidade insuprivel, por falta de audiencia do arguido (artigo 40, do E. D. de 1979), a audição das testemunhas, indicadas pelo participante, depois da apresentação da defesa, e cujos depoimentos serviram de base a decisão disciplinar, não se dando ao arguido a oportunidade de sobre eles se pronunciar. O mesmo sucede relativamente a audição de testemunhas, por iniciativa do instrutor, destinada a comprovar factos concernentes a acusação, depois da apresentação da defesa, e sem ao arguido ter sido dado conhecimento da inquirição.
IV - Gera identica nulidade processual a falta de inquirição de testemunhas de defesa cujo numero não exceda o permitido por lei.
Nº Convencional:JSTA00020245
Nº do Documento:SA119880414022098
Data de Entrada:01/09/1985
Recorrente:LAGAREIRO , FRANCISCO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1806
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1984/07/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL.
Legislação Nacional:EDF79 ART11 E ART25 N2 E ART29 N1 B ART37 ART49 N3 ART53 ART59 N4.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART3 N1 C ART8.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/02/09 IN AD N270 PAG741.
AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348.
AC STA PROC20260 DE 1986/01/28.
AC STA PROC22084 DE 1986/11/13.
AC STA PROC22094 DE 1986/11/20.