Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011520
Data do Acordão:11/12/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
FORMALIDADE
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
Sumário:I - E legal o despacho da autoridade recorrida que revoga o seu anterior despacho, que concedeu a isenção da sobretaxa de importação com fundamento de que não foi observado o disposto na Portaria n. 8288, publicada no Diario do Governo, I serie, n. 275, de 26 de Novembro de
1935, desde que o despacho revogatorio tenha sido proferido dentro do prazo que a lei concede para interpor recurso contencioso.
II - Embora esta portaria se refira apenas aos pedidos de isenção de direitos, deve aplicar-se tambem aos pedidos de isenção de sobretaxa, que e um adicional aos direitos.
III - Dada a integração ou dependencia do artigo 5 do Decreto-
-Lei n. 271-A/75 em relação ao artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, a isenção de sobretaxa depende das formalidades prescritas para a isenção ou redução de direitos, designadamente do parecer a que alude o artigo
5 daquele decreto-lei e da observancia da Portaria n. 8288 acima referida.
Nº Convencional:JSTA00010486
Nº do Documento:SA119791112011520
Data de Entrada:04/27/1978
Recorrente:FIRESTONE PORTUGUESA SARL
Recorrido 1:DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2983
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1978/02/03.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:PORT 8288 DE 1935/11/26.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART1 ART5 ART7 N2 N3.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART10.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2.
LOSTA56 ART18 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10797 DE 1978/10/12.
Referência a Doutrina:ALMEIDA FERRÃO QUESTÕES PREVIAS E PREJUDICIAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG195.