Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038983
Data do Acordão:11/07/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCURSO.
LUGAR DE ACESSO.
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA.
ACTO LEGISLATIVO.
DESPACHO INTERPRETATIVO.
NOMEAÇÃO INTERINA.
PROVA DE CONHECIMENTOS.
RELEVÂNCIA ANULATÓRIA.
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO.
RECURSO HIERÁRQUICO.
HOMOLOGAÇÃO.
Sumário:I - Antes da revisão constitucional de 1982, que introduziu no art. 115.º da C.R.P. proibições de actos legislativos aí não previstos e de interpretação dos mesmos através de actos de outras categorias, não havia qualquer proibição constitucional de que os actos legislativos fossem interpretados através de despachos emitidos por membros do Governo, nos casos em que a lei o autorizasse.
II - A inconstitucionalidade superveniente do art. 6º do Decreto-Lei n.º 130/76, de 14 de Fevereiro, não afectou a validade de actos normativos emitidos, ao seu abrigo, antes da entrada em vigor da revisão constitucional de 1982.
III - O art. 2.º do Decreto-Lei n.º 130/76 devia ser interpretado como não impedindo as nomeações a título interino, nos casos em que os nomeados já tivessem vínculo definitivo à Administração.
IV - As provas de conhecimentos são um método de selecção utilizável na generalidade dos concursos, inclusivamente nos de acesso.
V - Os vícios de violação de lei derivados de erro na aplicação dos critérios de avaliação não devem conduzir à anulação do concurso se da sua correcta aplicação não resultaria alteração da posição da recorrente na lista de classificação final.
VI - É admissível a convalidação de actos que enfermem de vício de forma por falta de fundamentação se estiverem satisfeitos os objectivos que se visam com a imposição legal da fundamentação dos actos administrativos, designadamente a nível da ponderação do autor do acto e das garantias de impugnação contenciosa.
VII - Designadamente, é de aceitar a possibilidade de fundamentação sucessiva se, por um lado, os elementos nela invocados não forem posteriores à prática do acto e não sejam elementos que não tenham sido considerados pelo seu autor ao praticá-lo e, por outro lado, se essa fundamentação é levada ao conhecimento dos destinatários a tempo de não prejudicar o seu direito de impugnação contenciosa.
VIII - Assim, deve considerar-se sanada a falta de fundamentação de acto de concurso se ulteriormente é apresentada fundamentação para as posições assumidas pelo júri e ela é adoptada no acto que decide recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final.
Nº Convencional:JSTA00056732
Nº do Documento:SA120011107038983
Data de Entrada:11/07/1995
Recorrente:REIS , MARIA
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINPLAT DE 1995/08/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST82 ART115.
LPTA85 ART1 ART57 N2.
CPC67 ART684 N3.
CPA91 ART124 ART125 N2 ART137.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART23 N1 A.
DL 130/76 DE 1976/02/14 ART2 N1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART2 ART6.
DESP MINAI DE 1976/05/26 IN DR IS 1976/06/05.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART3.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART1 ART26 N1 ART27 N1 A ART32 N1.
CCIV66 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 203/86 PROC196/85 DE 1986/06/04 IN ACTC V7 PAG955 IN DR IIS 1986/08/26.; AC TC 354/86 PROC195/85 DE 1986/12/16 IN ACTC V8 PAG585 IN DR IIS 1987/04/11.; AC TC 384/87 PROC173/87 DE 1987/07/22 IN BMJ N369 PAG290.; AC TC 19/87 PROC332/85 DE 1987/01/14 IN BMJ N363 PAG174 IN DR IIS 1987/03/31.; AC STA PROC230/76 DE 1988/05/17 IN AP-DR 1994/01/20 PAG2525.; AC STA PROC20131 DE 1988/06/28 IN AP-DR 1994/01/20 PAG3508 IN AD N329 PAG608.; AC STA PROC28532 DE 1991/11/10 IN AP-DR 1995/10/31 PAG7166.; AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30 IN AP-DR 1995/11/04 PAG608.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIII PAG414-415.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG406.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG302-303 PAG305.
Aditamento: