Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011016 |
| Data do Acordão: | 12/02/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PERDA DE OBJECTO RECTIFICAÇÃO DE PENSÃO LIMITE DE IDADE FUNCIONARIO ULTRAMARINO APOSENTAÇÃO OBRIGATORIA APOSENTAÇÃO VOLUNTARIA FACTO DETERMINANTE |
| Sumário: | I - Não perde o seu objecto o recurso contencioso interposto de acto que fixou a pensão de aposentação se, atacando o recorrente fundamentalmente o criterio da Administração na fixação do acto ou facto determinante da aposentação, a pensão foi rectificada por acto posterior, que, no entanto, não alterou a data desse acto ou facto. II - Tendo o interessado sido autorizado a continuar ao serviço, depois de ter completado 65 anos de idade, pelo periodo de 6 meses, a aposentação torna-se obrigatoria no fim desse periodo, se a autorização não foi renovada, sendo esta a data do acto ou facto determinante da aposentação. III - Não obsta a esta conclusão a circunstancia de o recorrente ter requerido a aposentação voluntaria, alegando ter mais de 60 anos de idade e 40 de serviço, e de a mesma lhe ter sido concedida pela Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00005218 |
| Nº do Documento: | SA119831202011016 |
| Data de Entrada: | 10/29/1977 |
| Recorrente: | GOMES , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4761 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/05/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART429 ART430 PAR6. EFU66 NA REDACÇÃO DO D 13/74 DE 1974/01/17 ART134. DL 52/75 DE 1975/02/08 ART1 ART2 ART4 N4 B. |