Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011016
Data do Acordão:12/02/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PERDA DE OBJECTO
RECTIFICAÇÃO DE PENSÃO
LIMITE DE IDADE
FUNCIONARIO ULTRAMARINO
APOSENTAÇÃO OBRIGATORIA
APOSENTAÇÃO VOLUNTARIA
FACTO DETERMINANTE
Sumário:I - Não perde o seu objecto o recurso contencioso interposto de acto que fixou a pensão de aposentação se, atacando o recorrente fundamentalmente o criterio da Administração na fixação do acto ou facto determinante da aposentação, a pensão foi rectificada por acto posterior, que, no entanto, não alterou a data desse acto ou facto.
II - Tendo o interessado sido autorizado a continuar ao serviço, depois de ter completado 65 anos de idade, pelo periodo de 6 meses, a aposentação torna-se obrigatoria no fim desse periodo, se a autorização não foi renovada, sendo esta a data do acto ou facto determinante da aposentação.
III - Não obsta a esta conclusão a circunstancia de o recorrente ter requerido a aposentação voluntaria, alegando ter mais de 60 anos de idade e 40 de serviço, e de a mesma lhe ter sido concedida pela Administração.
Nº Convencional:JSTA00005218
Nº do Documento:SA119831202011016
Data de Entrada:10/29/1977
Recorrente:GOMES , JOSE
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4761
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/05/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EFU66 ART429 ART430 PAR6.
EFU66 NA REDACÇÃO DO D 13/74 DE 1974/01/17 ART134.
DL 52/75 DE 1975/02/08 ART1 ART2 ART4 N4 B.