Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036073 |
| Data do Acordão: | 02/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FUNCIONÁRIO MUNICIPAL FALTA POR DOENÇA VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE DOENÇA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, constitui nulidade insuprível a não audição de testemunha arrolada pelo arguido na sua defesa, com fundamento em que ela não deixaria de confirmar o teor de documento que subscrevera e se encontrava já nos autos e que o instrutor considerava inverídico. II - A audição da referida testemunha, que atestara a presença do arguido, em determinado dia, no seu consultório, constitui, também, diligência essencial à descoberta da verdade, num processo em que o arguido é acusado por faltas injustificadas e de ter usado de meios enganosos - a aludida presença no consultório da testemunha arrolada - para justificar a ausência do seu domicílio aquando da verificação da doença. |
| Nº Convencional: | JSTA00042302 |
| Nº do Documento: | SA119950214036073 |
| Data de Entrada: | 10/25/1994 |
| Recorrente: | CM DE GUIMARÃES |
| Recorrido 1: | FREITAS , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 ART61 N3 N5. |