Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036073
Data do Acordão:02/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
FALTA POR DOENÇA
VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE DOENÇA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - Em processo disciplinar, constitui nulidade insuprível a não audição de testemunha arrolada pelo arguido na sua defesa, com fundamento em que ela não deixaria de confirmar o teor de documento que subscrevera e se encontrava já nos autos e que o instrutor considerava inverídico.
II - A audição da referida testemunha, que atestara a presença do arguido, em determinado dia, no seu consultório, constitui, também, diligência essencial à descoberta da verdade, num processo em que o arguido
é acusado por faltas injustificadas e de ter usado de meios enganosos - a aludida presença no consultório da testemunha arrolada - para justificar a ausência do seu domicílio aquando da verificação da doença.
Nº Convencional:JSTA00042302
Nº do Documento:SA119950214036073
Data de Entrada:10/25/1994
Recorrente:CM DE GUIMARÃES
Recorrido 1:FREITAS , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART61 N3 N5.