Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01126/02
Data do Acordão:04/03/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:APOIO FINANCEIRO.
TEATRO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DISCIPLINAR.
IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL.
Sumário:I - As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
II - No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.
III - A mera invocação da disparidade de classificações atribuídas (facto normal em qualquer procedimento de apreciação e selecção de candidaturas) nada substancia em termos de violação dos princípios da igualdade e da justiça e imparcialidade da actividade administrativa, violação que só seria concebível se reportada a candidaturas objectivamente iguais, ou sobre as quais tivesse recaído uma idêntica apreciação por parte do júri, incompatível com uma diversa valoração.
IV - O prazo previsto nos regulamentos dos concursos para a deliberação do júri é um prazo meramente ordenador, programático ou disciplinador da actividade administrativa, cuja inobservância traduzirá mera irregularidade procedimental sem qualquer consequência invalidante para o referido acto.
Nº Convencional:JSTA00059090
Nº do Documento:SA12003040301126
Data de Entrada:06/24/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINC
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINC DE 2002/02/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC AO TEATRO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N2.
CPA91 ART6 ART125 N1 N2.
RGU ANEXO AO DN 21-A/2001 DE 2001/05/11 ART2 ART8 N1 ART9 N1.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STAPLENO PROC34396 DE 2003/03/13.; AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31.; AC STA PROC42394 DE 1999/10/06.; AC STA PROC45998 DE 2001/01/31.; AC STAPLENO PROC45998 DE 2002/04/30.
Aditamento: