Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01126/02 |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | APOIO FINANCEIRO. TEATRO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. |
| Sumário: | I - As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. II - No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. III - A mera invocação da disparidade de classificações atribuídas (facto normal em qualquer procedimento de apreciação e selecção de candidaturas) nada substancia em termos de violação dos princípios da igualdade e da justiça e imparcialidade da actividade administrativa, violação que só seria concebível se reportada a candidaturas objectivamente iguais, ou sobre as quais tivesse recaído uma idêntica apreciação por parte do júri, incompatível com uma diversa valoração. IV - O prazo previsto nos regulamentos dos concursos para a deliberação do júri é um prazo meramente ordenador, programático ou disciplinador da actividade administrativa, cuja inobservância traduzirá mera irregularidade procedimental sem qualquer consequência invalidante para o referido acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00059090 |
| Nº do Documento: | SA12003040301126 |
| Data de Entrada: | 06/24/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINC DE 2002/02/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC AO TEATRO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART266 N2. CPA91 ART6 ART125 N1 N2. RGU ANEXO AO DN 21-A/2001 DE 2001/05/11 ART2 ART8 N1 ART9 N1. CCIV66 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STAPLENO PROC34396 DE 2003/03/13.; AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31.; AC STA PROC42394 DE 1999/10/06.; AC STA PROC45998 DE 2001/01/31.; AC STAPLENO PROC45998 DE 2002/04/30. |
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