Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0985/12 |
| Data do Acordão: | 10/31/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 6 do art. 145.º do CPC, «praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa (...)» de conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo. II - No entanto, nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública, por estar isenta de custas, pode usar da faculdade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, sem sujeição à multa aí cominada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14803 |
| Nº do Documento: | SA2201210310985 |
| Data de Entrada: | 09/25/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A......, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |