Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 063/22.8BALSB |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA RECURSO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - O Pleno do STA, por força do disposto no artigo 12.º, n.º3 do ETAF, não se pode substituir à 1.ª Secção no julgamento de facto por aquela efetuado, mas não está impedido de aferir se existe défice instrutório que justifique a eventual baixa dos autos à 1.ª Secção para que sejam aditados novos factos ao elenco dos factos provados. II - Nas ações que correm termos em 1.ª instância pela 1.ª Secção do STA é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Os mandatários judiciais são profissionais do foro a quem a lei reconhece competência para prestarem assistência técnica qualificada na condução do pleito, mediante a prática, em termos adequados, dos respetivos atos processuais. O envio de uma notificação com a indicação de que «É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação…», tem um conteúdo claro e inequívoco para um mandatário judicial. III - As nulidades processuais configuram um qualquer desvio ao formalismo processual prescrito para a forma processual correspondente ao processo, decorrente de se ter praticado um ato que a lei adjetiva não admita (proíba), se omitir um ato que esta prescreva, ou praticar-se um ato imposto ou permitido pela lei adjetiva, mas com preterição das formalidades por aquela requeridas, incorrendo-se em «error in procedendo». Esse erro reconduz-se ao cometimento de uma nulidade processual quando a lei o determine expressamente (nulidade principal) ou quando não o faça, o desvio cometido à lei adjetiva possa influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa, ressalvadas as situações em que a própria lei adjetiva estatua uma consequência jurídica para esse desvio. A invocação de défice instrutório, a verificar-se, não constitui nulidade processual, mas erro de julgamento. IV - O direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto nos artigos 20.º e 268.º da CRP, implicando, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. No artigo 7.º do CPTA o legislador consagrou o denominado “princípio do pro actione” segundo o qual os Tribunais, em caso de dúvida, têm a incumbência de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. V - Interposto o recurso previsto no n.º2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça para a Secção Permanente do CSMP da deliberação proferida pelo COJ que aplicou a um oficial de justiça uma sanção disciplinar, do acórdão que venha a ser proferido por aquela Secção cabe reclamação necessária para o Plenário do CSMP, nos termos do n.º8 do artigo 34.º do EMP. Esta deliberação é contenciosamente inimpugnável se for meramente confirmativa da deliberação reclamada, conforme decorre do disposto n. º1 do artigo 53.º do CPTA. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33398 |
| Nº do Documento: | SAP20250227063/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |