Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012586
Data do Acordão:12/20/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
RECURSO CONTENCIOSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FUNDAMENTO
Sumário:I - O indeferimento liminar da petição nos termos da última parte da alínea c) do n. 1 do art. 474 do C.P.C. só tem lugar quando for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
II - Tal não sucede quando o juiz se limita a dizer no despacho de indeferimento que a pretensão não pode proceder sem se referir ao elemento da evidência.
III - É de considerar inconstitucional, por violação do art. 268 3 da C.R.P., o § 1 do art. 20 do Cód.
Imp. Profissional ao estabelecer que o rendimento colectável fixado pelo chefe da Repartição de Finanças ou pela Comissão Distrital não é susceptível de reclamação ou impugnação e que só permitido o recurso no caso de preterição de formalidades legais.
IV - Se o impugnante alegou na petição inicial factos integradores de ilegalidade não pode haver indeferimento liminar, devendo o Tribunal Tributário de 1 Instância apreciar tal questão se outro obstáculo legal a isso não se opuser.
Nº Convencional:JSTA00044904
Nº do Documento:SA219951220012586
Data de Entrada:04/04/1990
Recorrente:PEREIRA , HUMBERTO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Recusa Aplicação:CIP62 ART20 PAR1.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N3.
CONST89 ART268 N4.
CPTRIB91 ART1 ART8 ART10 ART19 PAR3.
CPC61 ART474 N1 C E.
CIP62 ART10 PAR4 B C ART20 PAR1.
CPCI63 ART5.
Referência a Doutrina:VITOR FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUÊS VII PAG203.