Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01154/06.8BELSB |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAÇÃO PRÉ-AVISO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – Resultava do art.º 10.º, do DL n.º 133/85, de 2/5, que, durante o período de validade da comissão de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderia fazer cessá-la desde que invocasse fundamentadamente a existência de conveniência de serviço e cumprisse o prazo de aviso prévio de 20 dias. II – O aludido aviso prévio, prescrito na lei como integrando o acto de cessação da comissão de serviço, é um requisito de validade deste. III – O incumprimento desse requisito tem como consequência a anulação da referida cessação da comissão de serviço que não pode subsistir amputada da data em que produzia efeitos. IV – Esse efeito anulatório é insusceptível de ser afastado por aplicação do princípio consagrado no art.º 163.º, n.º 5, al. c), do CPA/2015, porque o cumprimento do prazo de aviso prévio implicaria que a cessação da comissão de serviço tivesse um conteúdo diferente, não se podendo, por isso, afirmar que, apesar desse incumprimento, ela teve o conteúdo devido segundo a lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00071175 |
| Nº do Documento: | SA12021060901154/06 |
| Data de Entrada: | 04/29/2021 |
| Recorrente: | MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS |
| Recorrido 1: | A.................... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPC ART615 N1 ALÍNEA D) DL 133/85 DE 1985/05/02 ART10 N1 N2 CPA/2015 ART163 N5 ALÍNEA C) |
| Aditamento: | |