Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023237
Data do Acordão:11/15/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
ANULABILIDADE
SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
RATIFICAÇÃO
Sumário:I - A instauração de inquérito antes de decorridos 3 meses sobre o conhecimento da falta obsta à prescrição do procedimento disciplinar fundada no n. 2 do art. 4 do
E.D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25-6.
II - Um director-geral não é orgão executivo para os efeitos do art. 87, ns. 3 e 4, referido nos ns. 1 e 2 do art. 85 do E.D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16-Jan.
III - O despacho de um director-geral a converter em disciplinar um processo de inquérito, violando o art.
87, n. 3, do E.D., é anulável, ficando sanado se não for especificamente impugnado nos termos do art. 75, n.
1, do E.D., como também por ratificação através do despacho do membro do Governo competente que, a final, decide o processo disciplinar por esse despacho iniciado.
IV - As diligências essenciais para a descoberta da verdade a que se refere o art. 42, n. 1, do E.D. são apenas as destinadas a averiguar os factos decisivos para o apuramento da responsabilidade disciplinar do arguido.
V - Em recurso contencioso de decisão final de processo disciplinar, não é de conhecer de despacho exarado no mesmo processo, sem qualquer atinência com a responsabilidade disciplinar, aplicando uma medida administrativa autónoma, relativa à distribuição de pessoal pelo serviço, embora envolvendo o arguido.
Nº Convencional:JSTA00032092
Nº do Documento:SAP19901115023237
Recorrente:SANTOS , JOÃO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:593
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST76 ART168 N1.
CADM40 ART363 ART828.
CPC67 ART205 ART668 ART687N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
EDF79 ART24 N1 ART68 N1.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART41 N1 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 A.
ETAF84 ART21 N3 ART24 A.
EDF84 ART4 N2 ART85 ART87 N4.
LPTA85 ART36N1 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/05/26 IN AD N322 PAG1288.
AC STA DE 1989/04/04 IN AD N322 PAG1289.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG215.