Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0268/24.7BEFUN
Data do Acordão:11/06/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Quaisquer inexactidões ou lapsos materiais manifestos são susceptíveis de rectificação a pedido da parte, rectificação que deve ser sempre efectivada através de decisão do órgão jurisdicional que proferiu a decisão (artigo 614.º, n.º 1 e 607, n.º 7 do CPC).
II - A nulidade de um acórdão tem um âmbito muito definido, o qual, nas decisões proferidas nos processos judiciais tributários, está consagrado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTT).
III – Nas situações em que a nulidade do acórdão tem por fundamento a omissão de pronúncia, a sua verificação está absolutamente dependente de estar demonstrado que o Tribunal não se pronunciou, sem avançar qualquer justificação, sobre uma questão que a parte lhe tenha colocado nas conclusões do recurso jurisdicional.
IV - Esta definição precisa e exigente do âmbito da nulidade compreende-se a dois tempos. Por um lado, porque constituindo a sanção mais grave prevista no ordenamento jurídico para um julgamento, arrasando a sua validade, o legislador não quis deixar margem para dúvidas quanto aos pressupostos de que está dependente. Por outro, essa definição clara do âmbito da nulidade por omissão de pronúncia serve o propósito de auxiliar a parte alegadamente prejudicada pela omissão de pronúncia e atento o seu direito a um julgamento completo da pretensão que colocou em juízo, a impor que essa pretensão seja integral e efectivamente apreciada em juízo, ainda que se desdobre em múltiplas questões.
V – Se a questão alegadamente omitida não integra o objecto do processo e não foi questão sobre a qual se tenha debruçado a sentença recorrida, também sobre ela se não deve debruçar o tribunal de recurso, pelo que, sendo este o circunstancialismo a relevar e tendo este entendimento ficado expressamente vertido no acórdão, não há fundamento para que se julgue que o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 125.º do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P32830
Nº do Documento:SA2202411060268/24
Recorrente:AT – RAM (E OUTROS)
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: