Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027319
Data do Acordão:04/03/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES
CRIME
PROCESSO PENAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O ambito do recurso jurisdicional e delimitado pelas conclusões da alegação. Dai que, não obstante o recorrente ter alegado a nulidade de sentença por omissão de pronuncia dela não se possa conhecer se não foi levada as conclusões.
II - So e de respeitar o principio de adesão da acção civel a que se referem os artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal de 1929, se os actos ilicitos imputados aos orgãos da pessoa colectiva, aos seus titulares ou agentes da administração publica, constituirem crimes.
III - O tribunal administrativo de circulo e, assim, competente, em razão da materia, para conhecer de acção civel de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado em que nem sequer se alegaram factos suscptiveis de qualificar de crimes os actos ilicitos imputados pelo autor as autoridades civis e militares.
IV - O recurso contencioso de anulação não interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323 do Codigo
Civil se não teve como objecto o acto ilicito gerador do direito de indemnização que se pretende fazer valer na acção civel.
V - Prescreve o direito de indemnização se a acção civel por responsabilidade civil extracontratual não for instaurada no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, e não do momento do conhecimento do responsavel pelos danos e da extensão integral destes - artigo 498, n. 1 do Codigo Civil "ex vi" do artigo 5 n. 1 do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 e n. 2 do artigo 71 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), desde que o acto ilicito, fundamento da acção civel, não constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pois em tal caso, sera este o aplicavel - n. 3 do citado artigo 498.
Nº Convencional:JSTA00028608
Nº do Documento:SA119900403027319
Data de Entrada:06/22/1989
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:BRAGANÇA , LOPO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2834
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART5 N1 ART6 ART7.
CPC67 ART668 N1.
CPP29 ART29 ART30.
CONST89 ART22.
CCIV66 ART498 N1.
LPTA85 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC199 DE 1989/06/01.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LICITOS PAG65.