Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027319 |
| Data do Acordão: | 04/03/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES CRIME PROCESSO PENAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O ambito do recurso jurisdicional e delimitado pelas conclusões da alegação. Dai que, não obstante o recorrente ter alegado a nulidade de sentença por omissão de pronuncia dela não se possa conhecer se não foi levada as conclusões. II - So e de respeitar o principio de adesão da acção civel a que se referem os artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal de 1929, se os actos ilicitos imputados aos orgãos da pessoa colectiva, aos seus titulares ou agentes da administração publica, constituirem crimes. III - O tribunal administrativo de circulo e, assim, competente, em razão da materia, para conhecer de acção civel de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado em que nem sequer se alegaram factos suscptiveis de qualificar de crimes os actos ilicitos imputados pelo autor as autoridades civis e militares. IV - O recurso contencioso de anulação não interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323 do Codigo Civil se não teve como objecto o acto ilicito gerador do direito de indemnização que se pretende fazer valer na acção civel. V - Prescreve o direito de indemnização se a acção civel por responsabilidade civil extracontratual não for instaurada no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, e não do momento do conhecimento do responsavel pelos danos e da extensão integral destes - artigo 498, n. 1 do Codigo Civil "ex vi" do artigo 5 n. 1 do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 e n. 2 do artigo 71 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), desde que o acto ilicito, fundamento da acção civel, não constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pois em tal caso, sera este o aplicavel - n. 3 do citado artigo 498. |
| Nº Convencional: | JSTA00028608 |
| Nº do Documento: | SA119900403027319 |
| Data de Entrada: | 06/22/1989 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | BRAGANÇA , LOPO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2834 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART5 N1 ART6 ART7. CPC67 ART668 N1. CPP29 ART29 ART30. CONST89 ART22. CCIV66 ART498 N1. LPTA85 ART71 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC199 DE 1989/06/01. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LICITOS PAG65. |