Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001235
Data do Acordão:05/02/1979
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:PROCESSO PENAL FISCAL
COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL
ARGUIDO
IDENTIFICAÇÃO
CODIGO DE PROCESSO PENAL
CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
LITISCONSORCIO
CONTRIBUINTE DO GRUPO B
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
ACTIVIDADE COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSFERENCIA
DATA DA INFRACÇÃO
Sumário:I - Em processo penal fiscal a identificação do comerciante em nome individual, arguido [artigos 108, alinea a), e 126 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e artigos 359, n. 2, e 387, estes do Codigo de Processo Penal, fica satisfeita, alem do mais, com a indicação ou do seu nome civil ou do seu nome comercial, isto e, da sua firma.
II - O Codigo de Processo Penal desconhece a figura juridica do litisconsorcio necessario passivo e tal figura tambem não aparece no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos relativamente a accção penal; pode, por isso, acusar-se um so dos varios co-autores, sem que isso conduza a ilegalidade do acusado.
III - Os contribuintes do grupo B, comerciantes em nome individual, cessam totalmente a sua actividade, para efeitos do imposto de transacções, na data em que ocorre a transferencia da propriedade ou exploração do seu estabelecimento - artigos 55 do Codigo do Imposto de Transacções e 58, paragrafo 2, alinea e), do Codigo da Contribuição Industrial.
IV - Transferida a propriedade do estabelecimento (industrial) para uma sociedade na data em que esta se constituiu, se aquela nunca deixou de laborar - salvo para as ferias -, tem de entender-se que a actividade da sociedade se iniciou na data daquela transferencia.
V - E a referida data e que marca a data da transacção dos maquinismos e materias-primas, visto que logo ficaram a disposição da sociedade adquirente - artigos
1, alinea a), e 4, paragrafo unico, alinea a), ambos do Codigo do Imposto de Transacções.
Nº Convencional:JSTA00012459
Nº do Documento:SA219790502001235
Data de Entrada:01/27/1978
Recorrente:JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:79
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/19/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:165
Referência Publicação 1:AD N217 ANOXIX PAG39
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CCOM888 ART13 ART18 N1 ART19 ART20.
CPCI63 ART26 ART108 A.
CPP29 ART359 N2 ART387.
CIT66 ART1 A ART4 PARUNICO A ART35.
CCI63 ART58 PAR2 E.
Legislação Estrangeira:CODIGO COMERCIAL ALEMÃO ART17 II.