Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001235 |
| Data do Acordão: | 05/02/1979 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | PROCESSO PENAL FISCAL COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL ARGUIDO IDENTIFICAÇÃO CODIGO DE PROCESSO PENAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS LITISCONSORCIO CONTRIBUINTE DO GRUPO B IMPOSTO DE TRANSACÇÕES ACTIVIDADE COMERCIAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSFERENCIA DATA DA INFRACÇÃO |
| Sumário: | I - Em processo penal fiscal a identificação do comerciante em nome individual, arguido [artigos 108, alinea a), e 126 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e artigos 359, n. 2, e 387, estes do Codigo de Processo Penal, fica satisfeita, alem do mais, com a indicação ou do seu nome civil ou do seu nome comercial, isto e, da sua firma. II - O Codigo de Processo Penal desconhece a figura juridica do litisconsorcio necessario passivo e tal figura tambem não aparece no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos relativamente a accção penal; pode, por isso, acusar-se um so dos varios co-autores, sem que isso conduza a ilegalidade do acusado. III - Os contribuintes do grupo B, comerciantes em nome individual, cessam totalmente a sua actividade, para efeitos do imposto de transacções, na data em que ocorre a transferencia da propriedade ou exploração do seu estabelecimento - artigos 55 do Codigo do Imposto de Transacções e 58, paragrafo 2, alinea e), do Codigo da Contribuição Industrial. IV - Transferida a propriedade do estabelecimento (industrial) para uma sociedade na data em que esta se constituiu, se aquela nunca deixou de laborar - salvo para as ferias -, tem de entender-se que a actividade da sociedade se iniciou na data daquela transferencia. V - E a referida data e que marca a data da transacção dos maquinismos e materias-primas, visto que logo ficaram a disposição da sociedade adquirente - artigos 1, alinea a), e 4, paragrafo unico, alinea a), ambos do Codigo do Imposto de Transacções. |
| Nº Convencional: | JSTA00012459 |
| Nº do Documento: | SA219790502001235 |
| Data de Entrada: | 01/27/1978 |
| Recorrente: | JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 79 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/19/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 165 |
| Referência Publicação 1: | AD N217 ANOXIX PAG39 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART13 ART18 N1 ART19 ART20. CPCI63 ART26 ART108 A. CPP29 ART359 N2 ART387. CIT66 ART1 A ART4 PARUNICO A ART35. CCI63 ART58 PAR2 E. |
| Legislação Estrangeira: | CODIGO COMERCIAL ALEMÃO ART17 II. |