Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010762
Data do Acordão:01/11/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS
RECTIFICAÇÃO DE CATEGORIA
GOVERNO DE TRANSIÇÃO
ACORDO DE LUSACA
ACTO ADMINISTRATIVO
CASO RESOLVIDO
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
TEMPO DE SERVIÇO
DIPLOMA LEGISLATIVO
ASSINATURA
Sumário:I - A palavra ratificação, empregada na alinea a) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76 (redacção do Decreto-Lei n. 819/76), resulta de lapso de escrita, pois quis-se falar em rectificação (ns. 3 e 5 daquele artigo 19 e artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 356/77, de 31 de Agosto).
II - Os actos administrativos praticados em relação ao funcionalismo de Moçambique pelo Governo de Transição de Moçambique, na sequencia do Acordo de Lusaka, não impedem que o Estado Portugues reorganize os seus quadros quanto aos ex-funcionarios daquele territorio.
III - Ainda que um acto constitutivo de direitos se firme na ordem juridica como "caso resolvido", pode tal acto ser revogado ou alterado ao abrigo de lei sem ofensa da Constituição.
IV - Ao abrigo do n. 1, alinea a), do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n.
819/76 e legal a rectificação para o lugar de que o funcionario era titular a data do inicio de funções do Governo de Transição, desde que a promoção tenha sido feita sem o tempo minimo de serviço exigido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e ainda sem o concurso exigido por este Estatuto e pelo diploma organico do respectivo serviço.
V - Os decretos-leis aprovados em Conselho de Ministros apenas tem de ser assinados pelo Primeiro-Ministro e não por todos os membros do Governo.
VI - A fixação da data de ingresso no quadro geral de adidos e feita no uso de poder vinculado e deve coincidir com a data de entrada do requerimento no serviço competente para decidir.
Nº Convencional:JSTA00009647
Nº do Documento:SA119790111010762
Data de Entrada:06/08/1977
Recorrente:VIEIRA , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA - SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/24/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:30
Referência Publicação 1:AD N209 ANOXVIII PAG575
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA E SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE1977/03/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19 N1 A N3 ART21 N1.
CONST76 ART5 N2 ART8 N2 ART13 ART29 ART106 ART138 B ART165 B C ART201 N3.
DL 356/77 DE 1977/08/31 ART1 N1.
DL 52/75 DE 1975/05/15 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE MOÇAMBIQUE ART4.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART1 N3 ART6 N1.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART17 N1 A ART19 ART20 N4 ART21 C ART66.
L 2066 DE 1953/06/27.
L 5/72 DE 1972/06/23 BXV N2 BXXVI.
EFU66 ART67 PAR1 ART92 PARUNICO ART118 ART467.
D 47519 DE 1967/02/01 ART5 MAPAIV ANEXO.
D 4/75 DE 1975/06/03 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE MOÇAMBIQUE.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART8 N7 N8.
DL 169-A/75 DE 1975/03/31.
CCIV66 ART10 N3.
DL 356/77 DE 1977/08/31 NA REDACÇÃO DO DL 497/77 DE 1977/11/26 ART1.
DL 581/76 DE 1976/07/22.
Referências Internacionais:AC DE LUSAKA DE 1974/09/07 N1 N2 N5 A B.
Jurisprudência Nacional:AC CC 87 DE 1978/02/16 IN BMJ N274 PAG103.
AC STA PROC10663 DE 1978/10/19.
AC STA PROC10704 DE 1978/11/02.
AC STA PROC11404 DE 1978/12/21.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG90 NOTA1 PAG480.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG301 PAG385-389.