Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015778
Data do Acordão:12/09/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO
CUSTOS DE EXERCÍCIO
VARIAÇÃO CAMBIAL
Sumário:I - Em matéria de custos, o princípio da especialização dos exercícios - art. 22 do CCI -, traduz-se na consideração como custo de determinado exercício, dos encargos que economicamente lhe sejam imputáveis, sendo irrelevante o exercício em que se efectua o pagamento.
II - Os encargos resultantes de oscilações cambiais - art. 26 n. 4 - não têm que ser imputados ao ano do pagamento da dívida contraída em moeda estrangeira, com a consequente transferência de divisas, antes devendo ser contabilizados, de acordo com o aludido princípio e o da verdade dos resultados apurados no encerramento das contas, exercício a exercício, neles se reflectindo as respectivas variações.
Nº Convencional:JSTA00040638
Nº do Documento:SA219931209015778
Data de Entrada:12/16/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:COSTA LIMA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART22 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10497 DE 1990/05/09.
AC STA PROC11993 DE 1990/04/04.
AC STA PROC14364 DE 1992/07/08.
Referência a Doutrina:NOEL MONTEIRO REGIME DE COMPETÊNCIA DO EXERCÍCIO IN CTF N108-231 PAG33.
NOEL MONTEIRO A CONTABILIDADE EM FACE DA LEI FISCAL V1 PAG145.
MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIALANOTADO 2ED PAG235.