Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032755
Data do Acordão:01/12/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:FALTA POR DOENÇA
RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - É discricionário, quanto ao conteúdo, o poder conferido ao dirigente máximo do serviço de autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença (cfr. artigo 27, n. 4 do Decreto-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro).
II - Embora deva ter em atenção a última classificação de serviço do interessado, o dirigente, perante o condicionalismo do caso, pode escolher, entre as várias soluções possíveis e igualmente válidas, a que lhe parecer mais adequada à consecução do interesse público visado pela norma que outorga o poder.
III - Na discricionariedade há liberdade de opção decisória e liberdade de eleição dos factos motivadores da decisão, dos pressupostos em que esta se baseia.
IV - Estes pressupostos têm de respeitar o fim legalmente tutelado e o tipo de acto equacionado pelos pressupostos estabelecidos na norma.
V - Nada impede que os pressupostos complementares eleitos pelo dirigente decisor sejam postos e enumerados em despachos internos, os quais, não sendo autovinculação em termos genéricos e universais (que seria ilegal, já que não permitiria o exame e a avaliação das situações concretas e contrariaria a essência do poder discricionário), constituem critérios orientadores para o exercício do poder discricionário.
Nº Convencional:JSTA00042141
Nº do Documento:SA119950112032755
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:COSTA , JOÃO
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/12/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.
AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.
AC STA PROC32720 DE 1994/11/15.