Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0391/04 |
| Data do Acordão: | 11/15/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS. CESSÃO DE QUOTAS. TAXA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO COMUNITÁRIO. |
| Sumário: | I - Os emolumentos do art. 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais são de qualificar como taxas e não como impostos. II - Tais emolumentos notariais, cobrados nos termos da Portaria n.º 996/98 de 25/11 aquando da celebração de escritura pública de cessão de quotas de sociedade comercial, não são proibidos pela Directiva 69/335/CEE, do Conselho,de 17/7, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, 10/6. |
| Nº Convencional: | JSTA00063671 |
| Nº do Documento: | SA2200611150391 |
| Data de Entrada: | 04/02/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS. |
| Legislação Nacional: | PORT996/98 DE 1998/11/25 ART5. CONST97 ART103 N3 ART165 N1. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/335 DE 1969/07/17 ART10 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 115/02 DE 2002/03/12.; AC STA PROC1866/02 DE 2003/03/12. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJCE PROC C-193/04 DE 2006/09/07. |
| Aditamento: | |