Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0953/14
Data do Acordão:10/09/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO POPULAR
CUSTAS
Sumário:I – Resulta do nº 5 do art. 4º do RCP que quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido a parte isenta, como é o caso dos Requerentes, ao estarem abrangidos pela previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do RCP, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais;
II – Ao rejeitar-se liminarmente a providência cautelar, nos termos do disposto no art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA, por se ter afigurado “evidente a incompetência da jurisdição administrativa para conhecer do objecto dos autos, nos termos do disposto no art. 4º, nº 2 alínea a) do ETAF, que exclui do âmbito daquela jurisdição a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa”, está a concluir-se pela manifesta improcedência do pedido.
III – Assim, apesar da isenção subjectiva de custas de que beneficiam, os Requerentes são responsáveis pelas custas, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC e arts. 1º e 4º, nºs 1, al. b), 5, 6 e 7 do RCP, nelas devendo ser condenados.
Nº Convencional:JSTA000P18045
Nº do Documento:SA1201410090953
Data de Entrada:08/11/2014
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: