Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0953/14 |
| Data do Acordão: | 10/09/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR CUSTAS |
| Sumário: | I – Resulta do nº 5 do art. 4º do RCP que quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido a parte isenta, como é o caso dos Requerentes, ao estarem abrangidos pela previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do RCP, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais; II – Ao rejeitar-se liminarmente a providência cautelar, nos termos do disposto no art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA, por se ter afigurado “evidente a incompetência da jurisdição administrativa para conhecer do objecto dos autos, nos termos do disposto no art. 4º, nº 2 alínea a) do ETAF, que exclui do âmbito daquela jurisdição a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa”, está a concluir-se pela manifesta improcedência do pedido. III – Assim, apesar da isenção subjectiva de custas de que beneficiam, os Requerentes são responsáveis pelas custas, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC e arts. 1º e 4º, nºs 1, al. b), 5, 6 e 7 do RCP, nelas devendo ser condenados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18045 |
| Nº do Documento: | SA1201410090953 |
| Data de Entrada: | 08/11/2014 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |