Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042460 |
| Data do Acordão: | 10/19/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRÉVIO CRIME SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO USURPAÇÃO DE PODER IMPOSTO AUTOMÓVEL ISENÇÃO RESIDÊNCIA ESTRANGEIRO PESSOAL ASSALARIADO CONSULADO REGIME DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O mero conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para se poder iniciar o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, por forma a que seja possível formular um júizo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar. II - Ordenado inquérito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionário, só com a conclusão do inquérito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n. 2 do art. 4 do EDF. 84 (Estatuto Disciplinar de 1984). III - O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal porque são independentes e diferentes os fundamentos e os fins das respectivas jurisdições. IV - Sendo imputado ao arguido na nota de culpa faltas que constam total ou parcialmente de participação remetida a tribunal ou de acusação deduzida em processo crime, não está a autoridade com competência disciplinar vinculada a suspender o processo disciplinar até que, no processo crime, seja proferida decisão final, já que aquele é autónomo deste. V - A qualificação como crime dos factos disciplinarmente relevantes feita pela Administração, nomeadamente para apreciar a respectiva prescrição nos termos do art. 4 do Estatuto Disciplinar, insere-se no âmbito das suas competências próprias não contribuindo usurpação dos poderes dos Tribunais, que mantem todos os seus poderes em relação ao apuramento e enquadramento jurídico-criminal dos mesmos factos. VI - Para efeitos de isenção do imposto Automóvel só pode invocar residência normal em país estrangeiro, nos termos do art. 6 do D.L. 467/88 de 16/12, para os efeitos do art. 5 do mesmo diploma, o interessado que viva naquele país durante mais de 185 dias por ano, só podendo socorrer-se da disposição do n. 2 do artigo 6 quando demonstra viver alternadamente em dois ou mais estados em virtude de vínculos profissionais e familiares. VII - A certificação a que se refere o art. 16 al. c) do D.L. 264/93 de 30/7 obedece ao formalismo do Anexo II daquele diploma que dele faz parte integrante, exigindo-se a exibição dos documentos ali mencionados. VIII- Nos termos dos arts. 2 n. 2 do D.L. 451/85, de 28 de Outubro o pessoal assalariado de nacionalidade portuguesa, a prestar serviço nos postos consulares no estrangeiro, que não opte pelo estatuto da função pública, obedecerá ao regime de contrato de trabalho em conformidade com o direito local aplicável, com as especificidades constantes daquele diploma. IX - Em obediência ao art. 21 daquele D.L. 451/85, em matéria disciplinar aquele pessoal rege-se pelo Estatuto Disciplinar de 1984 vigente para a Função Pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito local. |
| Nº Convencional: | JSTA00052431 |
| Nº do Documento: | SA119991019042460 |
| Data de Entrada: | 06/12/1997 |
| Recorrente: | RODRIGUES , AMADEU |
| Recorrido 1: | MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINNE DE 1997/01/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2 ART26 N5 ART85. DL 49/94 DE 1994/02/24 ART7. DRGU 5/94 DE 1994/02/24 ART3. CONST97 ART266 N2. DL 467/88 DE 1988/12/16 ART5 ART6 ART7 N1 ANEXOI. DL 264/93 DE 1993/07/30 ART12 ART16 C. DL 451/85 DE 1985/10/28 ART2 N2 ART21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28566 DE 1997/11/06. AC STA PROC29887 DE 1992/07/07. AC STA PROC23237 DE 1997/06/02. AC STAPLENO DE 1989/01/26 IN AD N332 PAG1087. AC STA PROC32888 DE 1994/11/30 IN DIR A87 PAG166. AC STA PROC35387 DE 1995/05/09. AC STA PROC25436 DE 1990/01/30. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG803. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL V1 PAG38. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS - PARTE GERAL V1 PAG16. |