Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042460
Data do Acordão:10/19/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO PRÉVIO
CRIME
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
USURPAÇÃO DE PODER
IMPOSTO AUTOMÓVEL
ISENÇÃO
RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
PESSOAL ASSALARIADO
CONSULADO
REGIME DISCIPLINAR
Sumário:I - O mero conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para se poder iniciar o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, por forma a que seja possível formular um júizo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar.
II - Ordenado inquérito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionário, só com a conclusão do inquérito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n. 2 do art. 4 do
EDF. 84 (Estatuto Disciplinar de 1984).
III - O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal porque são independentes e diferentes os fundamentos e os fins das respectivas jurisdições.
IV - Sendo imputado ao arguido na nota de culpa faltas que constam total ou parcialmente de participação remetida a tribunal ou de acusação deduzida em processo crime, não está a autoridade com competência disciplinar vinculada a suspender o processo disciplinar até que, no processo crime, seja proferida decisão final, já que aquele é autónomo deste.
V - A qualificação como crime dos factos disciplinarmente relevantes feita pela Administração, nomeadamente para apreciar a respectiva prescrição nos termos do art.
4 do Estatuto Disciplinar, insere-se no âmbito das suas competências próprias não contribuindo usurpação dos poderes dos Tribunais, que mantem todos os seus poderes em relação ao apuramento e enquadramento jurídico-criminal dos mesmos factos.
VI - Para efeitos de isenção do imposto Automóvel só pode invocar residência normal em país estrangeiro, nos termos do art. 6 do D.L. 467/88 de 16/12, para os efeitos do art. 5 do mesmo diploma, o interessado que viva naquele país durante mais de 185 dias por ano, só podendo socorrer-se da disposição do n.
2 do artigo 6 quando demonstra viver alternadamente em dois ou mais estados em virtude de vínculos profissionais e familiares.
VII - A certificação a que se refere o art. 16 al. c) do
D.L. 264/93 de 30/7 obedece ao formalismo do Anexo II daquele diploma que dele faz parte integrante, exigindo-se a exibição dos documentos ali mencionados.
VIII- Nos termos dos arts. 2 n. 2 do D.L. 451/85, de 28 de Outubro o pessoal assalariado de nacionalidade portuguesa, a prestar serviço nos postos consulares no estrangeiro, que não opte pelo estatuto da função pública, obedecerá ao regime de contrato de trabalho em conformidade com o direito local aplicável, com as especificidades constantes daquele diploma.
IX - Em obediência ao art. 21 daquele D.L. 451/85, em matéria disciplinar aquele pessoal rege-se pelo Estatuto Disciplinar de 1984 vigente para a Função Pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito local.
Nº Convencional:JSTA00052431
Nº do Documento:SA119991019042460
Data de Entrada:06/12/1997
Recorrente:RODRIGUES , AMADEU
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINNE DE 1997/01/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR FISC - IA.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART26 N5 ART85.
DL 49/94 DE 1994/02/24 ART7.
DRGU 5/94 DE 1994/02/24 ART3.
CONST97 ART266 N2.
DL 467/88 DE 1988/12/16 ART5 ART6 ART7 N1 ANEXOI.
DL 264/93 DE 1993/07/30 ART12 ART16 C.
DL 451/85 DE 1985/10/28 ART2 N2 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28566 DE 1997/11/06.
AC STA PROC29887 DE 1992/07/07.
AC STA PROC23237 DE 1997/06/02.
AC STAPLENO DE 1989/01/26 IN AD N332 PAG1087.
AC STA PROC32888 DE 1994/11/30 IN DIR A87 PAG166.
AC STA PROC35387 DE 1995/05/09.
AC STA PROC25436 DE 1990/01/30.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG803.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL V1 PAG38.
CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS - PARTE GERAL V1 PAG16.