Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038421 |
| Data do Acordão: | 11/12/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. |
| Sumário: | I - De harmonia com o que se dispõe no art.º 690.º do CPC o Recorrente deve concentrar as razões da sua divergência com o decidido nas conclusões da sua alegação, sendo que a formulação destas deve clara e sintética. II - Todavia, esta regra tem de ser interpretada com prudência e de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso pois que, se assim não for, poder-se-ão limitar injustificadamente os direitos e as possibilidades de defesa do Recorrente, o que certamente constituirá violação de lei. III - A legitimidade afere-se pelo interesse em demandar e, porque assim, será parte legítima quem for titular de um interesse directo, pessoal e legítimo. Este interesse tem, além disso, de ser concreto e imediatamente lesivo. IV - Deste modo, por ser um interesse longínquo e abstracto, que se configura como uma mera hipótese académica, o proprietário de uma parcela de terreno que se prevê poder a vir ser expropriada para a construção de uma estrada não tem legitimidade para interpor recurso contencioso da decisão que atribuiu à Brisa a sua construção com o fundamento de que poderia vir a concorrer a essa construção |
| Nº Convencional: | JSTA00060343 |
| Nº do Documento: | SAP20031112038421 |
| Data de Entrada: | 10/17/1996 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART690 N1. CADM40 ART821 N2. RSTA57 ART46 N1. CONST2001 ART268 N4. |
| Aditamento: | |