Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025236 |
| Data do Acordão: | 01/31/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. ABUSO DE DIREITO. |
| Sumário: | I - A prescrição de todas as dívidas provenientes de um contrato de mútuo, objecto de execução fiscal promovida pela CGD, não pode ser suprida, de ofício, pelo tribunal, tendo aquela de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art. 303º do C.Civil. II - Os juros de mora, logo, em princípio, os legais, nos termos do art. 806°/2 do CC, são sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 310°/d), pelo que a respectiva obrigação decorrida para além daquele referido prazo é de julgar extinta por prescrição. III - O reconhecimento do direito só pode ser tido como relevante para interromper a prescrição, uma vez que seja feito perante o credor, como determina o art. 325°/1 do CC. IV - O poder exercido quando se invoca a prescrição de obrigações sanciona o titular do direito prescritível pela inércia deste no exercício do seu direito e nesse elemento e fim estrutural cabe o interesse prosseguido pelo invocante, que é o de não ser obrigado ao que o titular descurou, independentemente dos tratos havidos com terceiros desde que estes em nada impeçam aquele exercício tempestivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055315 |
| Nº do Documento: | SA220010131025236 |
| Data de Entrada: | 05/17/2000 |
| Recorrente: | COELHO , MARIA |
| Recorrido 1: | CGD SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART259. CCIV66 ART310 D ART325 N1 ART334 ART806 N2 ART303. |
| Aditamento: | |