Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025236
Data do Acordão:01/31/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNÂNI FIGUEIREDO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA.
ABUSO DE DIREITO.
Sumário:I - A prescrição de todas as dívidas provenientes de um contrato de mútuo, objecto de execução fiscal promovida pela CGD, não pode ser suprida, de ofício, pelo tribunal, tendo aquela de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art. 303º do C.Civil.
II - Os juros de mora, logo, em princípio, os legais, nos termos do art. 806°/2 do CC, são sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 310°/d), pelo que a respectiva obrigação decorrida para além daquele referido prazo é de julgar extinta por prescrição.
III - O reconhecimento do direito só pode ser tido como relevante para interromper a prescrição, uma vez que seja feito perante o credor, como determina o art. 325°/1 do CC.
IV - O poder exercido quando se invoca a prescrição de obrigações sanciona o titular do direito prescritível pela inércia deste no exercício do seu direito e nesse elemento e fim estrutural cabe o interesse prosseguido pelo invocante, que é o de não ser obrigado ao que o titular descurou, independentemente dos tratos havidos com terceiros desde que estes em nada impeçam aquele exercício tempestivo.
Nº Convencional:JSTA00055315
Nº do Documento:SA220010131025236
Data de Entrada:05/17/2000
Recorrente:COELHO , MARIA
Recorrido 1:CGD SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART259.
CCIV66 ART310 D ART325 N1 ART334 ART806 N2 ART303.
Aditamento: