Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0123/07 |
| Data do Acordão: | 07/03/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO JURISTA AVENÇA NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I – Tendo em vista desde logo o disposto nos art.º 201, n.ºs 1 e 2 e nº 3 do artº 212º da CRP, não incorre na nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, al. d), "in fine", do C.P.C., acórdão que anulou acto administrativo que indeferiu o pedido dos recorrentes contenciosos em que pediam, tendo em vista a regularização das situações de pessoal previstas no Decreto-Lei n° 81-A/96, que o Ministro da Administração Interna os integrasse no quadro da Direcção-Geral de Viação, em virtude de alegadamente, entre 1994 e 2001 haverem ali desempenhado funções que correspondiam "a necessidades permanentes do serviço", por considerar que aquele acto estava viciado por erro sobre os pressupostos de direito em virtude de a sua situação se mostrar abrangida naquele conceito normativo. II – A regra, em contencioso administrativo, é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser absolutamente excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo. III – Os conceitos indetermináveis são sindicáveis, pelo menos, em algumas situações típicas, designadamente, (i)"na maioria dos conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exige conhecimentos técnicos especiais" (por exemplo, "grande quantidade"), (ii)"classes de conceitos indeterminados de valor, cujo critério de concretização resulta, por forma directa, ... da exegese dos textos" legais ("local apropriado") (iii)"todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificamente jurídicos" e que, portanto não permitem a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos ("jurista de reconhecida idoneidade"). IV – O conceito indeterminado de "necessidades permanentes dos serviços" é susceptível de ser sindicado se a própria lei onde se insere der um contributo interpretativo relevante e se resultava da matéria de facto que o recorrente, durante mais de sete anos, ininterruptamente, situação que ainda se mantinha, em cumprimento dos vários contratos celebrados entre si e a DGV permanecia na Delegação Distrital de Viação de Braga durante o período normal de funcionamento e em tempo equivalente ao período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores da função pública, não podia retirar dessas instalações os processos que lhe eram diariamente distribuídos, desempenhava essas funções utilizando o equipamento informático propriedade da DGV e existente na Delegação Distrital de Braga, onde estava instalado um programa específico, designado por "SIGA" [Sistema de Informação e Gestão de Autos], dotado de modelos informatizados das decisões a tomar no âmbito dos processos que lhe eram confiados, limitando-se ao preenchimento desses modelos informáticos de propostas de decisão previamente estabelecidos e que lhe eram unilateralmente impostos, com vinculação às directivas, instruções e critérios de uniformização, quer na interpretação de disposições legais, quer no que concerne à aplicação de sanções e à sua qualificação, emanados da Direcção-Geral de Viação - através do Director-Geral, do Gabinete de Contencioso, do Subdirector Geral e do Delegado Distrital de Viação - e do próprio Governador Civil de Braga, quanto aos processos da competência deste último, recebendo em contrapartida pelo trabalho assim prestado, uma remuneração mensal fixa de 997,60 [Esc. 200.000$00], acrescida de IVA, à taxa legal em vigor. V – Neste caso, para além de não nos confrontarmos com conceitos que exijam conhecimentos técnicos específicos ou especializados, a própria lei fornece, em larga medida, um padrão suficientemente claro para a sua interpretação e apreciação que manifestamente permitem a sua sindicabilidade pelos tribunais. |
| Nº Convencional: | JSTA00064460 |
| Nº do Documento: | SA1200707030123 |
| Data de Entrada: | 02/07/2007 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART2 ART3 ART4 ART5 ART11. DL 195/97 DE 1997/07/31 ART1 ART2. CONST97 ART201 ART212 ART266. CPC96 ART668 ART713. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1068/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC140/07 DE 2007/06/14. |
| Aditamento: | |