Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02197/14.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 07/13/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRIBUIÇÕES BANCO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. III - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. IV - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2012, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P29722 |
| Nº do Documento: | SA22022071302197/14 |
| Data de Entrada: | 11/08/2019 |
| Recorrente: | A..... SGPS, SA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |