Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0617/06 |
| Data do Acordão: | 11/08/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. |
| Sumário: | I – Nos termos do art.º 100.º da LGT impende sobre a Administração o dever de, em cumprimento do julgado, reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, obrigação que aquela deve cumprir espontânea e imediatamente sob pena de, não o fazendo, se sujeitar ao pagamento de juros indemnizatórios que serão contados a partir do termo do prazo da execução da decisão. II – A sentença anulatória, por via de regra e por si só, é insuficiente para esse efeito – visto a mesma poder não reunir todos os elementos necessários – e, por isso, o n.º 2 do art.º 146.º do CPPT obriga à remessa do processo para os serviços competentes para a execução. III – E, porque assim é, o início do prazo para a execução do julgado não pode ser contado a partir do trânsito da sentença anulatória. IV – Esse prazo conta-se, como se determina no citado n.º 2 do art.º 146.º do CPPT, a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da Administração Fiscal competente para a execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00063651 |
| Nº do Documento: | SA2200611080617 |
| Data de Entrada: | 06/05/2006 |
| Recorrente: | MINFIN |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART33 ART146 N2. LGT98 ART100. |
| Aditamento: | |