Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016161
Data do Acordão:04/22/1970
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
DECLARAÇÃO DE RENDAS
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL
PRAZO
INFRACÇÃO FISCAL
AUTO DE NOTICIA
Sumário:I - O dever imposto pelo paragrafo unico do artigo 229 do Codigo da Contribuição Predial so se considera cumprido quando o pedido de liquidação da contribuição ali referido for acompanhado da apresentação da declaração de rendas, constituindo o seu incumprimento uma unica infracção punivel pelo artigo 302 daquele diploma.
II - A apresentação da declaração de rendas a que alude o artigo 116 e seu paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, mesmo que efectuada apos o levantamento do respectivo auto de noticia por incumprimento desse dever no prazo legal, constitui infracção punivel nos termos do artigo 304 daquele diploma.
Nº Convencional:JSTA00017488
Nº do Documento:SA219700422016161
Data de Entrada:10/08/1969
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:GODINHO , HELDER
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/09/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:212
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CCPIIA63 ART13 ART116 PAR1 ART226 ART296 ART302 ART304.
CPCI63 ART7 PAR1 PAR2 ART112.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15885 DE 1968/10/16.
AC STA PROC16914 DE 1968/12/04.
AC STA PROC15948 DE 1969/01/29.