Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038734
Data do Acordão:11/18/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:DIRECTOR GERAL.
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA.
INGRESSO.
PRAZO.
Sumário:I - A competência atribuída aos Directores Regionais de Educação para procederem à integração nos Quadros de Zona Pedagógica dos docentes pelo n° 5 do artº 19° do D.L. n° 384/93, de 18/11, é uma competência própria, na modalidade de separada mas não reservada ou exclusiva.
II - Os actos praticados no exercício dessa competência não são verticalmente definitivos; deles cabe recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.
III - Os quadros de zona pedagógica dos Açores (Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada) foram criados pelo Dec. Leg. Regional n° 5/94/A, de 4/3, que aplicou o D.L. n° 384/93, de 18/11, à R. A. Açores.
IV - Nos termos do n° 5 do artº 19° do D.L. n° 384/93, na redacção aplicável à R. A. A., introduzida pelo Dec. Leg. Regional n° 5/94/A, os docentes que reuniam as condições previstas no n° 1 daquele artº 19° deviam requerer o ingresso nos quadros de zona pedagógica dos Açores no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do Dec. Leg. Regional n° 5/94/A (de 5 a 13/3/94), sendo extemporâneo o pedido formulado anteriormente.
Nº Convencional:JSTA00054535
Nº do Documento:SA119971118038734
Data de Entrada:10/04/1995
Recorrente:CORREIA , RUI
Recorrido 1:SREG DA EDUCAÇÃO E CULTURA DOS AÇORES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SREG AÇORES DE 1995/05/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 384/93 DE 1993/11/18 ART19 N5.
DREG 5/94/A DE 1994/03/04.
Aditamento: