Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025596 |
| Data do Acordão: | 06/27/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. ALEGAÇÕES. MESMA QUESTÃO DE DIREITO. |
| Sumário: | I - A tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados, apesar da revogação dos arts. 763º a 770º do C.P.C. operada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, continua a fazer-se de acordo com as mesmas normas, especialmente os arts. 765º a 767º, por inexistirem normas aplicáveis nas leis processuais administrativas e tributárias. II - Assim, por força do preceituado neste nº 2 do art. 765º, no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente tem de apresentar uma alegação visando demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (nº 3 deste artigo). III - Na alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso o recorrente tem de fazer a demonstração da existência de tal oposição, não lhe bastando afirmar que tal oposição existe. IV - No entanto, sendo a questão da existência ou não de oposição uma questão de direito, o tribunal não está limitado ao apreciá-la, pelo alegado pelo recorrente sobre a existência daquela, como determina o princípio geral do processo civil enunciado no art. 664º do C.P.C., pelo que nada obsta a que o tribunal julgue reconhecida a existência de oposição por razões diferentes das invocadas pelo recorrente, não podendo considerar-se a eventual inabilidade do recorrente para demonstrar a existência da oposição um motivo para deixar de conhecer da existência da oposição e consequente possibilidade de prosseguimento do recurso. V - Para se poder entender existir oposição entre julgados é necessário que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico (arts. 22º, alíneas a), a') e a"), e 30º, alíneas b) e b'), do E.T AF.]. VI - Há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00057009 |
| Nº do Documento: | SAP20010627025596 |
| Data de Entrada: | 10/25/2000 |
| Recorrente: | ARAÚJO , ANTÓNIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TCA - AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1999/12/15 PROC24305. |
| Decisão: | FINDO. |
| Indicações Eventuais: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART763-770. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1. ETAF84 ART22 A A' A'' ART30 B B'. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2000/06/28 PROC25086.; AC STAPLENO DE 2000/06/28 PROC24747.; AC STA DE 1992/06/17 AP-DR DE 1994/09/30 PAG136.; AC STA DE 1993/06/09 PROC12064.; AC STA DE 1995/11/22 PROC15284.; AC STA DE 1996/06/19 PROC19806.; AC STA DE 1996/06/19 PROC19532. |
| Aditamento: | |