Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0602/08 |
| Data do Acordão: | 04/29/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | FARMÁCIA CONCURSO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DIREITO DE AUDIÇÃO ATESTADO DE RESIDÊNCIA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I – Para efeitos de atribuição da pontuação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artº 10º da Portaria 936-A/99, de 22/10, o atestado de residência, em princípio, face ao disposto no 6º nº 1/d) do mesmo diploma, é o meio de prova necessário e suficiente da residência dos candidatos no concurso de atribuição de alvará de instalação de farmácias. II – Se a atestação da residência do concorrente é feita pelo Presidente da Junta de Freguesia com base em informações colhidas, o atestado não faz prova plena da residência (artº 371º/1, in fine, do Cód. Civil), não sendo necessário arguir a sua falsidade para elidir a respectiva força probatória. III – Em princípio, o erro nos pressupostos de factos tem de ser equacionado com base na instrução feita no procedimento do concurso onde, no caso de contradição entre o atestado de residência e outros elementos constantes do processo, deve imperar a verdade material, podendo para o efeito o órgão administrativo que dirige o procedimento recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos do art.º 87º do CPA. IV – Nos casos de dispensa de audiência dos interessados nos termos do artº 103º do CPA ou mesmo nos casos em que essa audiência foi ilegalmente preterida, não existem impedimentos no sentido de, nos autos de recurso contencioso, os administrados lesados pela decisão administrativa poderem defender, na sua plenitude, os respectivos interesses, nomeadamente através da junção de documentos que não tiveram oportunidade de juntar no procedimento do concurso. V - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do artº 103º do CPA é a que resulta do comprometimento da utilidade da audiência para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos. VI - Atendendo ao tipo de decisão e às questões que, num juízo de prognose, podem ser suscitadas pelos interessados, não é impraticável realizar a audiência de interessados num concurso para atribuição de alvará de instalação de farmácia com 7 candidatos. |
| Nº Convencional: | JSTA00065730 |
| Nº do Documento: | SA1200904290602 |
| Data de Entrada: | 07/03/2008 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR CONC. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N1. ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS APROVADO PELO DL 288/2001 DE 2001/11/10 ART5. DL 135/99 DE 1999/04/22 ART34. PORT936-A/99 DE 1999/10/22 ART4 N2 ART6 N1 D ART10 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC469/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC24/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC201/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC411/08 DE 2009/03/11. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG501. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG465. |
| Aditamento: | |