Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02836/10.5BEPRT
Data do Acordão:05/15/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CONTRATO DE EMPREITADA
CONFISSÃO
INDEMNIZAÇÃO
ERRO
OMISSÃO
PROVA
Sumário:I - O STA não pode reavaliar a prova produzida nem sindicar a convicção formada pelas instâncias com base no princípio da livre apreciação da prova, estando-lhe vedado o conhecimento de eventuais erros na valoração da prova e na fixação dos factos materiais (artigo 12.º, n.º4 do ETAF).
II - Contudo, admite-se a intervenção do STA em matéria de facto nos casos em que esteja em causa prova vinculada ou tarifada. Nestes casos, a desconsideração de regras de direito probatório material pode configurar erro de direito, permitindo o controlo da decisão da 2.ª instância por parte do STA.
III - As instâncias não consideraram como provada a matéria constante do artigo 61.º da petição inicial, apesar de esta ter sido expressamente aceite pelo Réu no artigo 40.º da contestação. Tal aceitação configura confissão judicial, nos termos legais aplicáveis, o que implica que a matéria em causa – relativa à possibilidade de deteção ou reclamação dos erros e omissões do projeto na fase pré-contratual – deve ser tida como provada.
IV - O regime jurídico das empreitadas de obras públicas, conforme estabelecido no Código dos Contratos Públicos, consagra como regra geral a responsabilidade do dono da obra pelos defeitos constantes do caderno de encargos e dos projetos de execução (art. 378.º, n.º 1 do CCP e Cláusula 14.ª, n.º 4 do CE). Contudo, esta regra admite exceções, tendo o legislador introduzido um regime que responsabiliza o empreiteiro pela deteção e correção de determinados erros e omissões nos projetos.
V - O novo regime do Código dos Contratos Públicos impõe ao empreiteiro, na fase pré-contratual, o ónus de identificar erros e omissões constantes do caderno de encargos, nos termos do artigo 61.º, n.º 1. Este dever apenas é afastado quando se demonstre que, mesmo com a diligência objetivamente exigível, tais erros só poderiam ser detetados na fase de execução do contrato (n.º 2). Este ónus visa assegurar a colaboração do empreiteiro na melhoria das peças do procedimento e na boa execução da obra pública, prevenindo a sua responsabilização pelos encargos decorrentes da correção de erros e omissões.
VI - Caso o empreiteiro detete e comunique os erros e omissões na fase de formação do contrato, terá direito à indemnização integral pelos encargos de suprimento. Se não os detetar, mas se provar que eram detetáveis nessa fase, a responsabilidade pelos custos será repartida na proporção de 50% entre o empreiteiro e o dono da obra.
VII - Tendo a Autora provado que os erros e omissões do projeto e do caderno de encargos que reclamou em 10 de fevereiro de 2010, já eram identificáveis na fase de formação do contrato, a responsabilidade pelos custos com o respetivo suprimento será repartida em partes iguais entre empreiteiro e dono da obra, conforme previsto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 378.º do CCP.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA00071945
Nº do Documento:SA12025051502836/10
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO – EMPRESA MUNICIPAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Jurisprudência Nacional:CCP ART61 N1 ART378 N3 N5
Aditamento: