Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000567 |
| Data do Acordão: | 10/27/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL AMNISTIA PAGAMENTO DE IMPOSTO RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MULTA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INFRACÇÃO FISCAL DOLO FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO SONEGAÇÃO DE BENS |
| Sumário: | I - Se o infractor entregou ao Estado, no prazo fixado no artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, o imposto de transacções não liquidado e entregue oportunamente, esta infracção esta amnistiada por aquele preceito. II - Tambem o esta a infracção punivel pela alinea b) do artigo 142 do Codigo da Contribuição Industrial, quando, da inexactidão praticada na declaração modelo n. 3, não resulte divida dessa contribuição. III - E de ter-se como recusada e, assim, punivel pelo artigo 109 do Codigo do Imposto de Transacções a exibição de facturas e guias de remessa cuja inexistencia real não se apurou. IV - Tal punição tem de operar-se em relação ao total dos documentos cuja exibição foi recusada e não a cada "grupo" deles, se a recusa teve lugar na mesma data. V - Constitui sonegação dolosa de todas as mercadorias produzidas numa pedreira a falta de escrituração destas no livro competente, durante a totalidade do tempo em que a mesma laborou, por um produtor registado que possuia tal livro e que se limitou a recomendar aos seus tecnicos cuidado no desempenho das suas funções sem, todavia, fiscalizar o cumprimento dessas recomendações. Desconhecendo-se o valor dessas mercadorias, e de observar-se o paragrafo 2 do artigo 112 do Codigo do Imposto de Transacções. VI - A falta de liquidação ou de entrega deste imposto ao Estado, quando se não apure o montante do mesmo e a data em que a liquidação e entrega deviam efectuar-se, e de punir-se com uma so pena de multa (paragrafo 3 do artigo 105 daquele Codigo). VII - Não são de suspender-se as penas quando, embora se trate de infractor sem antecedentes penais fiscais, este haja praticado apreciavel numero de infracções, algumas delas de gravidade, como sejam as referidas nos ns. III, V e VI. |
| Nº Convencional: | JSTA00013855 |
| Nº do Documento: | SA219761027000567 |
| Data de Entrada: | 07/18/1975 |
| Recorrente: | SIMÕES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/29/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 869 |
| Referência Publicação 1: | AD N182 ANOXV PAG1879 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART667 PAR1. CPCI63 ART115 B. CCI63 ART133. CIT66 ART1 D ART25 A ART26 ART75 N1 ART76 ART82 ART83 ART105 PAR1 A PAR3 ART109 ART110 ART112 PAR2 ART118. DL 217/76 DE 1976/03/25 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC576 DE 1976/06/02. AC STA PROC644 DE 1976/06/30. AC STA PROC625 DE 1976/07/28. |