Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000719 |
| Data do Acordão: | 01/26/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE 2 INSTÂNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 78 do Codigo da Contribuição Industrial, na redacção recebida do Decreto-Lei n. 408-A/75, de 5 de Agosto, o recurso com fundamento em preterição de formalidades legais na fixação do lucro tributavel passou a ser da competencia dos tribunais de 1 Instancia das Contribuições e Impostos, e não da do tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos, como sucedia na anterior redacção daquele artigo 78. II - Interposto no dominio da vigencia da anterior redacção daquele artigo 78 recurso para o Tribunal de 2 Instancia, este passou, por isso, desde a publicação daquele Decreto-Lei n. 408-A/75, a ser incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos por preterição de formalidades legais na fixação do lucro tributavel. III - Esta modificação de direito na competencia em razão da hierarquia não tem, todavia, como efeito o arquivamento do processo a que se refere o paragrafo 3 do artigo 43 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, mas sim a remessa do processo ao tribunal de 1 instancia, que passou a ser competente em razão da materia para conhecer do recurso. IV - O arquivamento do processo a que se refere o paragrafo 3 do artigo 43 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos so rege para casos em que inicialmente se afecta a questão a um tribunal incompetente em razão da materia, e não para as hipoteses em que o tribunal inicialmente competente em razão da materia deixou de ser competente por modificações operadas posteriormente. |
| Nº Convencional: | JSTA00013161 |
| Nº do Documento: | SA219770126000719 |
| Data de Entrada: | 03/05/1976 |
| Recorrente: | ALEXANDRE , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/24/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 115 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART79. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 408-A/75 DE 1975/08/05 ART8. CPC67 ART63 N1 N2. CPCI63 ART43. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG115. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED VI PAG177. |