Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002155
Data do Acordão:05/17/1974
Tribunal:PLENO
Relator:SANTOS VITOR
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR
RESPONSABILIDADE FISCAL
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
Sumário:I - Respeitando o imposto aos rendimentos englobados do ano de 1966 do agregado familiar do recorrente, de que este fora o administrador, em conformidade com o estabelecido no artigo 7 do Codigo do Imposto Complementar, e ele o contribuinte responsavel pelo seu pagamento na totalidade, ainda que esse pagamento so viesse a ser-lhe exigido no ano seguinte, depois da entrada em vigor do novo Codigo Civil, que veio atribuir a mulher casada em regime de separação a administração de todo o seu patrimonio, e ate so depois da ex-mulher ter revogado a procuração pela qual lhe havia conferido poderes de livre e geral administração, tanto dos seus bens proprios como dos da filha do seu anterior matrimonio, ainda menor.
II - E por isso, instaurada execução contra o recorrente, como originario devedor, por falta de pagamento voluntario da colecta, não e tal execução de fazer reverter contra cada um dos membros do agregado familiar para a cobrança directa do imposto que a cada um caiba na sua divisão proporcional.
Nº Convencional:JSTA00001392
Nº do Documento:SAP19740517002155
Data de Entrada:04/12/1973
Recorrente:HENRIQUES , RAFAEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/24/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:495
Referência Publicação 1:AD N162 ANOXIV PAG882
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC16616.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:CICOM63 ART7 ART38.
CCIV867 ART1104 ART1117 ART1189.
CCIV66 ART1678 N2 D ART14 DA LEI PREAMBULAR.
CPCI63 ART146.