Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002155 |
| Data do Acordão: | 05/17/1974 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SANTOS VITOR |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR RESPONSABILIDADE FISCAL REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS |
| Sumário: | I - Respeitando o imposto aos rendimentos englobados do ano de 1966 do agregado familiar do recorrente, de que este fora o administrador, em conformidade com o estabelecido no artigo 7 do Codigo do Imposto Complementar, e ele o contribuinte responsavel pelo seu pagamento na totalidade, ainda que esse pagamento so viesse a ser-lhe exigido no ano seguinte, depois da entrada em vigor do novo Codigo Civil, que veio atribuir a mulher casada em regime de separação a administração de todo o seu patrimonio, e ate so depois da ex-mulher ter revogado a procuração pela qual lhe havia conferido poderes de livre e geral administração, tanto dos seus bens proprios como dos da filha do seu anterior matrimonio, ainda menor. II - E por isso, instaurada execução contra o recorrente, como originario devedor, por falta de pagamento voluntario da colecta, não e tal execução de fazer reverter contra cada um dos membros do agregado familiar para a cobrança directa do imposto que a cada um caiba na sua divisão proporcional. |
| Nº Convencional: | JSTA00001392 |
| Nº do Documento: | SAP19740517002155 |
| Data de Entrada: | 04/12/1973 |
| Recorrente: | HENRIQUES , RAFAEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/24/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 495 |
| Referência Publicação 1: | AD N162 ANOXIV PAG882 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC16616. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR FAM. |
| Legislação Nacional: | CICOM63 ART7 ART38. CCIV867 ART1104 ART1117 ART1189. CCIV66 ART1678 N2 D ART14 DA LEI PREAMBULAR. CPCI63 ART146. |