Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036011 |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | TRABALHO POR TURNOS SUBSÍDIO DE TURNO PRESSUPOSTOS DE FACTO MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL PLENO RECURSO DE REVISTA FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE TRABALHO NOCTURNO ACTO VINCULADO |
| Sumário: | I - São pressupostos legais do trabalho por turnos e do correspondente direito de subsídio, nos termos dos ns. 1 dos artigos 16 e 17 do DL n. 187/88, de 27-05, a necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, que o trabalho se desenvolva, pelo menos, por dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional, e que um desses turnos coincida, total ou parcialmente, com o período nocturno, que vai das 20 horas às 7 horas do dia seguinte. II - Não tendo o recorrente alegado nem provado que trabalhava por turnos sucessivos e que um deles coincidia, no todo ou em parte, com o período nocturno, não lhe assiste o direito a que se arroga, já que tais factos são constitutivos deste último. III - Tendo o acórdão recorrido chegado à conclusão, no âmbito da matéria de facto, que o recorrente não provou que trabalhava em turnos sucessivos e que um destes coincidia com o período nocturno, o Tribunal Pleno tem de acatar o assim decidido, por os seus poderes de cognição - n. 3 do artigo 21 do ETAF - se limitarem, no caso, à matéria de direito. IV - Incumbe ao recorrente consubstanciar os vícios que alega, não bastando invocar a violação de normas ou de princípios jurídicos. V - O princípio constitucional da igualdade apenas pode ocorrer no exercício de actividade não vinculada legalmente. VI - A inconstitucionalidade é exclusiva das normas jurídicas, pelo que um acórdão nunca pode ser inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00050374 |
| Nº do Documento: | SAP19981110036011 |
| Data de Entrada: | 01/28/1998 |
| Recorrente: | COUTINHO , RAMIRO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC36011. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART3 N2 N3 ART13 ART17 ART18 ART59 N1 A ART266 ART269. ETAF84 ART21 N3. DL 187/88 DE 1988/05/27 ART16 N1 ART17 N1 ART27 N1. PORT 198/89 DE 1989/03/10. DL 174/93 DE 1993/05/12 ART19 N1. |