Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0706/02
Data do Acordão:06/17/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
EMPREENDIMENTO TURÍSTICO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO.
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS .
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
DEVER DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, estabeleceu o regime de caducidade dos pedidos e dos actos de licenciamento de obras, loteamentos e empreendimentos turísticos, impondo a confirmação da compatibilidade das licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção emitidas anteriormente à data da entrada em vigor de planos regionais de ordenamento do território com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes do respectivo plano (art. 1.º, n.º1).
II - O Decreto-Lei n.º 351/93 não foi revogado pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, nem pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que previram regimes transitórios durante o qual aquele primeiro diploma seria aplicável.
III - Nas situações em que se prevê que um pedido de confirmação de compatibilidade de um acto de licenciamento com um plano urbanístico seja apreciado através de um despacho conjunto, cada um dos órgãos a quem é atribuída competência toma a sua posição autonomamente, sendo da cumulação de posições concordantes no sentido positivo que resulta o acto conjunto, pelo que basta que um dos órgãos competentes se oponha ao deferimento, para se verificar uma válida decisão de indeferimento da pretensão, por ficar desde logo definitivamente prejudicada a possibilidade de deferimento.
IV - Nem no procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 351/93 nem no C.P.A. se prevê que, nos casos em que da actuação lícita da Administração possam resultar prejuízos qualificáveis como especiais e anormais para efeitos do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, ela deva fixar indemnizações no próprio acto que é susceptível de os gerar, nem tal seria possível, uma vez que, se os prejuízos resultam do acto administrativo lícito praticado no procedimento administrativo, eles não existirão ainda no momento em que ele é praticado.
V - Apenas há um dever de pronúncia, susceptível de gerar ilegalidade do acto por omissão de pronúncia, em relação a questões suscitadas pelos interessados no procedimento (art. 107.º do C.P.A.).
VI - O Decreto-Lei n.º 351/93, ao prever a possibilidade de declaração de incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território de licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, emitidas anteriormente à data da entrada em vigor do respectivo plano, permite que sejam afectados actos administrativos constitutivos de direitos anteriormente praticados, pelo que, tratando-se de um diploma especial, fica afastada, no seu específico domínio de aplicação, a aplicação das regras gerais sobre revogabilidade de actos administrativos, designadamente o art. 140.º do C.P.A..
VII - À face do art. 72.º do C.P.A., os prazos procedimentais não se suspendem em dias de tolerância de ponto.
VIII - Na fixação de qualquer prazo peremptório está ínsito que, se o acto não for nele praticado, o interessado perde o direito de o praticar.
IX - Sendo apresentada extemporaneamente a resposta do interessado no procedimento administrativo, no exercício do direito de audiência, a administração não tem a considerar, para efeitos de praticar o acto recorrido.
X - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Nº Convencional:JSTA00061433
Nº do Documento:SAP200406170706
Data de Entrada:12/17/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2003/06/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 N1 N2 N4 ART2 N2 N3.
CPA91 ART140 ART107 ART72 ART100 ART124 N1 A C E ART125 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC61/95 DE 1999/09/22.; AC TC 329/99 PROC 492/98 DE 1999/06/02 IN BMJ488 PAG57.; AC STAPLENO PROC 38778 DE 2002/07/03 IN AD N492 PAG1680 E AP-DR DE 2003/11/05 PAG 862.; AC STA PROC30682 DE 1993/02/25.; AC STA PROC33899 DE 1994/05/31.; AC STA PROC36738 DE 1996/10/10.; AC STA PROC37248 DE 1997/12/02.; AC STA PROC40618 DE 1998/11/04.; AC STA PROC32796 DE 1999/03/10.; AC STA PROC44018 DE 2000/02/09.; AC STA PROC29197 DE 2000/03/28.; AC STAPLENO PROC 40618 DE 2001/03/16.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.; AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.
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