Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030929 |
| Data do Acordão: | 10/04/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ALEGAÇÕES ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL INFERIOR DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O justo impedimento configura-se como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto por si ou por mandatário. II - Não constitui uma causa de prorrogação do prazo peremptório e muito menos motivo para que seja concedido um novo prazo, constituindo outrossim uma excepção à regra de que o decurso do prazo peremptório extingue o direito à prática do acto, que, por isso, verificado ele, pode ser levado a cabo para além do prazo legal. III - Para que possa ser atendido como justo impedimento é necessário, antes de mais, que o interessado alegue que foi por causa da ocorrência dos factos em que ele se traduz que deixou, contra o que era sua vontade, de praticar o acto. IV - Não constitui justo impedimento a doença do mandatário do recorrente que não constituiu causa ou motivo de não ter sido praticado o acto de apresentação das alegações, facto que se deveu ao convencimento daquele de que só era obrigado a apresentá-las no tribunal superior. |
| Nº Convencional: | JSTA00041967 |
| Nº do Documento: | SA119941004030929 |
| Data de Entrada: | 06/23/1992 |
| Recorrente: | CM DE SANTA MARIA DA FEIRA |
| Recorrido 1: | PAVICENTRO-MATERIAIS PRE-FABRICADOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART102 ART106 ART113 ART114 ART115. CPC67 ART142 ART145 ART146 N1 ART433 ART668 N1 B D ART705 ART743. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23221 DE 1987/06/16. AC STA PROC25986 DE 1988/07/05. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL PAG46. ANTUNES VARELA MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG151. |