Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030929
Data do Acordão:10/04/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
ALEGAÇÕES
ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL INFERIOR
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - O justo impedimento configura-se como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto por si ou por mandatário.
II - Não constitui uma causa de prorrogação do prazo peremptório e muito menos motivo para que seja concedido um novo prazo, constituindo outrossim uma excepção à regra de que o decurso do prazo peremptório extingue o direito à prática do acto, que, por isso, verificado ele, pode ser levado a cabo para além do prazo legal.
III - Para que possa ser atendido como justo impedimento
é necessário, antes de mais, que o interessado alegue que foi por causa da ocorrência dos factos em que ele se traduz que deixou, contra o que era sua vontade, de praticar o acto.
IV - Não constitui justo impedimento a doença do mandatário do recorrente que não constituiu causa ou motivo de não ter sido praticado o acto de apresentação das alegações, facto que se deveu ao convencimento daquele de que só era obrigado a apresentá-las no tribunal superior.
Nº Convencional:JSTA00041967
Nº do Documento:SA119941004030929
Data de Entrada:06/23/1992
Recorrente:CM DE SANTA MARIA DA FEIRA
Recorrido 1:PAVICENTRO-MATERIAIS PRE-FABRICADOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART102 ART106 ART113 ART114 ART115.
CPC67 ART142 ART145 ART146 N1 ART433 ART668 N1 B D ART705 ART743.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23221 DE 1987/06/16.
AC STA PROC25986 DE 1988/07/05.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL PAG46.
ANTUNES VARELA MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG151.