Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020309
Data do Acordão:05/29/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IVA
ACTO TRIBUTÁRIO
VÍCIO DE FORMA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
DELEGAÇÃO DE PODERES
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
ANULABILIDADE
NULIDADE
FORMALIDADE ESSENCIAL
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - No processo tributário, não existe norma semelhante
à do art. 123 do CPA, exigindo o art. 21 do
CPT, apenas, que os actos em matéria tributária contenham <os respectivos fundamentos de facto e de direito>.
II - Assim, a menção da delegação ou subdelegação de competência deve apenas constar da notificação
- art. 64 n. 2 -, tendo a sua falta as consequências previstas no art. 22: requerida, em tempo, a notificação dos fundamentos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, protela-se o prazo para a reclamação ou impugnação judicial.
III - Mesmo no CPA - arts. 123 e 125 - nem sempre a preterição de uma formalidade essencial para anulação do acto, o que seguramente não acontece, degradando-se aquela em não essencial e irrelevante quando, apesar de prevista na lei, a respectiva omissão não tenha impedido a verificação do facto ou a realização do objectivo que, com ela, o legislador pretendeu produzir ou alcançar.
IV - Pelo que nem sempre o vício de forma tem força invalidante do respectivo acto administrativo ou tributário.
Nº Convencional:JSTA00046127
Nº do Documento:SA219960529020309
Data de Entrada:02/07/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:A COUTO E SEARA LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA DE 1995/11/15 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART38 ART123 N1 A N2 ART133 N1 ART135 ART209.
CPTRIB91 ART21 N1 N2 ART22 ART64 N2 ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC13083 DE 1995/07/12.
AC STA PROC16112 DE 1995/09/27.
AC STA PROC34921 DE 1995/06/06.
AC STA PROC34940 DE 1995/06/22.
Referência a Doutrina:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO BRAGA 1986 PÁG93 PÁG108.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG192 PÁG209.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG386.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADOPÁG418.