Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041535
Data do Acordão:07/08/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO.
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I - No quadro normativo resultante do art. 109°, n° 1 do Código Proc. Adm., um acto expresso em circunstância alguma é susceptível de poder ser configurado como confirmativo de eventual indeferimento tácito anterior sobre pretensão idêntica à decidida por aquele.
II - O silêncio administrativo, relevante nos termos do aludido normativo legal, nenhuma relação jurídico-administrativa, de carácter substantivo, é susceptível de criar, modificar ou extinguir face ao respectivo interessado.
III - Não tem justificação o prosseguimento de recurso contencioso interposto de acto tácito de indeferimento quando, não obstante a formação deste último, antes da interposição daquele, foi proferida decisão expressa de indeferimento, não notificada ao interessado até à data da interposição do mesmo.
Nº Convencional:JSTA00054152
Nº do Documento:SAP19980708041535
Data de Entrada:01/06/1998
Recorrente:MIRANDA , RUI E OUTROS
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART109.
RSTA57 ART53 PARÚNICO.
LPTA85 ART51 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1997/04/16 PROC35384.
Aditamento: