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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030/24.7BALSB
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
FORMALIDADE
PROCEDIMENTO
Sumário:I - O CPTA não prevê apenas uma única forma de ação administrativa, pois além desse meio processual, com o regime previsto no Título II do CPTA, o Capítulo I, do Título III regula diferentes formas de “Ação administrativa urgente”, de entre as quais, a ação administrativa do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa.
II - O princípio da imparcialidade visa assegurar a objetividade, a isenção a independência, a neutralidade e a transparência, e tem especial aplicação em procedimentos administrativos como aquele a que respeita o presente litígio, por se destinar, senão a restringir, pelo menos, a limitar o exercício de poderes discricionários, como os que subjazem à atividade eminentemente avaliativa do júri do concurso, submetida a parâmetros de subjetividade e a juízos valorativos de mérito.
III - Porque o ordenamento jurídico não se bastou com a consagração do princípio da imparcialidade administrativa no n.º 1, do artigo 266.º da Constituição, consagrou-o positivamente também no artigo 9.º do CPA e, em termos de assegurar a sua eficácia, previu ainda um conjunto de garantias da imparcialidade, que visam reprimir e sancionar a sua violação, segundo os artigos 69.º a 76.º do CPA, sendo estas as bases normativas da tutela do princípio da imparcialidade no procedimento administrativo.
IV - Com o novo CPA, o juízo subjacente da suspeição deixa de respeitar às condições subjetivas do agente, para se fundar nos requisitos objetivos de confiança por parte da opinião pública. V - As garantias da imparcialidade referem-se diretamente aos sujeitos administrativos, à pessoa titular do órgão ou agente administrativo, à sua posição institucional ou funcional e à especial relação que possa ter com o objeto do procedimento ou com os interessados nesse procedimento, ou seja, colocam-se em relação aos seus respetivos membros individualmente considerados, nos termos do n.º 1, do artigo 73.º do CPA.
VI - Verificada alguma situação de impedimento ou suspeição, tais membros, no caso do impedimento, segundo o n.º 1, do artigo 69.º do CPA, “não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública” e, no caso da suspeição, segundo o n.º 1, do artigo 73.º do CPA, “devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública”.
VII - A suspeição coloca-se em relação ao procedimento administrativo, pois a dispensa é de a intervir no procedimento ou em ato ou contrato da Administração Pública, não restringindo a lei essa dispensa a apenas uma fase do procedimento, pelo que, não há que falar em intervenção individual ou em intervenção coletiva de qualquer Vogal do júri, por toda a atuação ocorrer em relação ao júri, enquanto órgão colegial, e não haver escusas parciais.
VIII - A comprovação noutro procedimento concursal da relação de forte amizade entre a Vogal do júri e a candidata ao concurso, não permite extrapolar, só por si, tal motivo de suspeição para o âmbito do presente procedimento, sendo neste caso exigível, perante a ausência de pedido de dispensa e de decisão do seu deferimento, que se comprove, através “do conjunto das circunstâncias do caso concreto”, a “razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão”.
IX - Como reiteradamente decidido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do concurso, que, enquanto regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade.
X - Trata-se de uma condição indispensável para assegurar que os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter.
XI - A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição.
XII - A assunção pela própria Entidade Demandada de que o presente concurso curricular tem um âmbito subjetivo e objetivo limitado e em que a apresentação como candidato tende a não ser dissociável do conhecimento de componentes significativas da sua candidatura e das suas respetivas atividades curriculares, coloca maior exigência em relação ao escrutínio da atividade administrativa do CSTAF, em defesa da legalidade prescrita na Constituição e na lei.
XIII - Justificando, também por este motivo, o entendimento de que a densificação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação, mediante definição de novos parâmetros de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, ainda que sob desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, na violação dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade.
XIV - Em função da natureza curricular do concurso e o seu objeto, é de recusar que se aplique a norma invocada do n.º 2 do artigo 31.º do CPA, que determine a forma de votação por escrutínio secreto, pois não se podem reconduzir os diversos elementos curriculares dos candidatos, em face dos critérios de avaliação previstos no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.
XV - Apenas o desvio de poder para fins de interesse privado a lei comina com a nulidade do ato, por ser especialmente grave e em regra resultar evidente da avaliação ponderada das circunstâncias, por não apenas não ser prosseguido o fim legal do ato, como se revela que o agente administrativo utiliza os poderes públicos e as suas respetivas prerrogativas de autoritas, para usos e proveitos pessoais ou particulares.
XVI - Podendo discutir-se ou discordar de algumas das opções assumidas pela Entidade Demandada a respeito do regime do procedimento concursal, tal não se subsume ao regime da nulidade invocada, desde logo por nem sequer ser concretizado o fim de interesse privado que foi prosseguido.
XVII - Uma vez que apesar da anulação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, o Aviso n.º 6899/2022 se mantém, o dever de reconstituir a situação que existiria se a deliberação ora anulada não tivesse sido aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, impõe que os candidatos ao concurso voltem a ser graduados, desta feita, com base em critérios legais.
XVIII - Por todos os membros do júri já terem comparado os méritos relativos dos candidatos e das respetivas candidaturas, os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade exigem que a nova apreciação seja feita, não só com base em critérios legais, mas também com outro órgão de análise e avaliação, sem qualquer pré-juízo ou pré-compreensão em relação à anterior avaliação.
Nº Convencional:JSTA00071864
Nº do Documento:SA120240711030/24
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: