Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01937/02
Data do Acordão:04/09/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
PROGRESSÃO NOS ESCALÕES.
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
Sumário:I - O que releva, em regra, para efeito de progressão na carreira é o tempo de serviço na categoria e não o tempo de serviço na carreira (art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho.
II - Só excepcionalmente, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo art. 2.º, que são os das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar, a contagem do tempo de serviço relevante para progressão nos escalões integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira.
III - A carreira de liquidador tributário não tem natureza horizontal, à face das definições constantes dos art. 5.º e 15.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, uma vez que o acesso a algumas das categorias se faz por promoção e através de concurso (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho).
IV - Por outro lado, no que concerne à carreira de liquidador tributário, a agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90 ocorreu apenas entre as anteriores categorias de liquidador tributário principal, de 1ª classe e de 2.ª classe, que foram aglutinadas numa única categoria de liquidador tributário, mantendo-se distinta desta a anterior categoria de liquidador tributário estagiário, que não foi agregada a qualquer outra (art. 12.º e Anexo I a este diploma).
V - Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira a finalidades próprias e responsabilidades típicas de funcionário já inserido na carreira.
Nº Convencional:JSTA00059252
Nº do Documento:SA12003040901937
Data de Entrada:12/06/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2002/06/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBLICA / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2 N2 N4.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N1 N2 ART12.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART5 ART15 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37602 DE 1996/03/21 IN AP-DR DE 31/08/1998 PAG2031.; AC STA PROC37749 DE 1996/05/21 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG3792.; AC STA PROC38599 DE 1996/10/01 IN AP-DR DE 1999/04/15 PAG6420.; AC STA PROC48069 DE 2001/12/11.; AC STA PROC47021 DE 2001/06/05.; AC STA PROC46894 DE 2001/03/01.; AC STA PROC46814 DE 2001/02/13.; AC STAPLENO PROC37724 DE 1998/07/08 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG1003.; AC STAPLENO PROC33134 DE 1998/05/21 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG756.
Aditamento: