Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028937 |
| Data do Acordão: | 11/28/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA ALEGAÇÕES RECURSO JURISDICIONAL PROCESSO URGENTE QUESTÃO PREVIA |
| Sumário: | I - No recurso da decisão judicial sobre o pedido de suspensão de eficacia o recorrente tem de apresentar as alegações com o requerimento de interposição do recurso, ou fazer constar deste aquela alegação. II - O Juiz não deve receber um recurso jurisdicional, no processo de suspensão, quando o recorrente não apresente as alegações no momento em que afirme a vontade de recorrer. III - Se o recurso for indevidamente admitido, por falta de observancia do disposto no artigo 113 n. 1 da LPTA, o STA não deve tomar conhecimento do agravo interposto. IV - No agravo da decisão sobre a suspensão de eficacia não pode o relator ouvir o recorrente sobre as causas impeditivas do conhecimento do objecto do recurso, dada a natureza urgente do processo (artigo 113 n. 2 e 78 n. 4 da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00030129 |
| Nº do Documento: | SA119901128028937 |
| Data de Entrada: | 11/20/1990 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | COMTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 7223 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC MACAU. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART102 ART104 N1 ART105 N2 ART687 N4 ART704. LPTA85 ART113 N1 N2. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART78 N4. |