Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028937
Data do Acordão:11/28/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
ALEGAÇÕES
RECURSO JURISDICIONAL
PROCESSO URGENTE
QUESTÃO PREVIA
Sumário:I - No recurso da decisão judicial sobre o pedido de suspensão de eficacia o recorrente tem de apresentar as alegações com o requerimento de interposição do recurso, ou fazer constar deste aquela alegação.
II - O Juiz não deve receber um recurso jurisdicional, no processo de suspensão, quando o recorrente não apresente as alegações no momento em que afirme a vontade de recorrer.
III - Se o recurso for indevidamente admitido, por falta de observancia do disposto no artigo 113 n. 1 da
LPTA, o STA não deve tomar conhecimento do agravo interposto.
IV - No agravo da decisão sobre a suspensão de eficacia não pode o relator ouvir o recorrente sobre as causas impeditivas do conhecimento do objecto do recurso, dada a natureza urgente do processo (artigo
113 n. 2 e 78 n. 4 da LPTA).
Nº Convencional:JSTA00030129
Nº do Documento:SA119901128028937
Data de Entrada:11/20/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:COMTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7223
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC MACAU.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART102 ART104 N1 ART105 N2 ART687 N4 ART704.
LPTA85 ART113 N1 N2.
LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART78 N4.