Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046280 |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EXCEPÇÃO DILATÓRIA. CONHECIMENTO OFICIOSO. TRABALHOS A MAIS. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. PROVA. CONFISSÃO. DOCUMENTO ESCRITO. PROVA TESTEMUNHAL. ACÇÃO DE CONDENAÇÃO. |
| Sumário: | I - Se as pretensões formuladas na tentativa de conciliação prévia (aludida no art. 227º do DL n.º 235/86, de 18/8) e na petição inicial da acção correspondente são quantitativamente iguais, e se os documentos mencionados e oferecidos em ambos os casos evidenciam a identidade dos dois pedidos, é irrelevante o «Iapsus calami» que, no requerimento daquela tentativa, reportou o pretendido a parte das espécies de trabalhos que vieram a fundar a acção. II - Para além dos trabalhos a que o empreiteiro se obrigou «in initio", também são de incluir no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas os trabalhos a mais ordenados pelo dono da obra e os trabalhos cuja necessidade ou conveniência obtenham, no decurso do contrato, o acordo de ambas as partes. III - O acatamento da ordem de execução de determinados trabalhos dada verbalmente ao empreiteiro pela fiscalização, torna devido o seu preço pelo dono da obra. IV - Contudo e porque o art. 159º , n.º 2, do DL n.º 235/86, estabelecia uma formalidade «ad probationem», a emissão dessa ordem, sendo controvertida a sua existência, só podia provar-se por confissão ou documento escrito (art. 364°, n.º 2. do C. Civil), não sendo admissível a produção de prova testemunhal a seu respeito (art. 393º n.º1, do C. Civil). V - Se o tribunal colectivo se fundou em prova testemunhal para responder afirmativamente ao quesito em que se perguntava se a fiscalização ordenara ao empreiteiro a realização de certos trabalhos, tal resposta deve ser havida como não escrita (art. 646°, n.º 4, do CPC). VI - Assente que o empreiteiro não demonstrou que a realização dos trabalhos a mais por si invocados lhe foi ordenada ou, sequer, que tais trabalhos foram tidos pelo dono da obra como necessários ou convenientes, improdece a acção de condenação no pagamento do preço dos mesmos trabalhos. |
| Nº Convencional: | JSTA00056734 |
| Nº do Documento: | SA120011107046280 |
| Data de Entrada: | 06/07/2000 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS MONUMENTOS NAC - MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | SOC DE CONSTRUÇÕES ALELUIA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART 19 ART27 ART157 L O ART159 N2 ART227 N1. CPC96 ART288 N1 E ART489 N1 N2 ART495 ART646 N4 ART661. CCIV66 ART258 ART342 N1 ART364 N2 ART393 N1. |
| Jurisprudência Internacional: | AC STA PROC40452 DE 1996/12/10. AC STA PROC40457 DE 1997/09/25. |
| Aditamento: | |