Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046280
Data do Acordão:11/07/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
EXCEPÇÃO DILATÓRIA.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
TRABALHOS A MAIS.
FORMALIDADE AD PROBATIONEM.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
PROVA.
CONFISSÃO.
DOCUMENTO ESCRITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO.
Sumário:I - Se as pretensões formuladas na tentativa de conciliação prévia (aludida no art. 227º do DL n.º 235/86, de 18/8) e na petição inicial da acção correspondente são quantitativamente iguais, e se os documentos mencionados e oferecidos em ambos os casos evidenciam a identidade dos dois pedidos, é irrelevante o «Iapsus calami» que, no requerimento daquela tentativa, reportou o pretendido a parte das espécies de trabalhos que vieram a fundar a acção.
II - Para além dos trabalhos a que o empreiteiro se obrigou «in initio", também são de incluir no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas os trabalhos a mais ordenados pelo dono da obra e os trabalhos cuja necessidade ou conveniência obtenham, no decurso do contrato, o acordo de ambas as partes.
III - O acatamento da ordem de execução de determinados trabalhos dada verbalmente ao empreiteiro pela fiscalização, torna devido o seu preço pelo dono da obra.
IV - Contudo e porque o art. 159º , n.º 2, do DL n.º 235/86, estabelecia uma formalidade «ad probationem», a emissão dessa ordem, sendo controvertida a sua existência, só podia provar-se por confissão ou documento escrito (art. 364°, n.º 2. do C. Civil), não sendo admissível a produção de prova testemunhal a seu respeito (art. 393º n.º1, do C. Civil).
V - Se o tribunal colectivo se fundou em prova testemunhal para responder afirmativamente ao quesito em que se perguntava se a fiscalização ordenara ao empreiteiro a realização de certos trabalhos, tal resposta deve ser havida como não escrita (art. 646°, n.º 4, do CPC).
VI - Assente que o empreiteiro não demonstrou que a realização dos trabalhos a mais por si invocados lhe foi ordenada ou, sequer, que tais trabalhos foram tidos pelo dono da obra como necessários ou convenientes, improdece a acção de condenação no pagamento do preço dos mesmos trabalhos.
Nº Convencional:JSTA00056734
Nº do Documento:SA120011107046280
Data de Entrada:06/07/2000
Recorrente:DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS MONUMENTOS NAC - MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:SOC DE CONSTRUÇÕES ALELUIA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART 19 ART27 ART157 L O ART159 N2 ART227 N1.
CPC96 ART288 N1 E ART489 N1 N2 ART495 ART646 N4 ART661.
CCIV66 ART258 ART342 N1 ART364 N2 ART393 N1.
Jurisprudência Internacional:AC STA PROC40452 DE 1996/12/10.
AC STA PROC40457 DE 1997/09/25.
Aditamento: