Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0931/09 |
| Data do Acordão: | 03/17/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | TAXA OCUPAÇÃO DO SUBSOLO CONCESSIONÁRIO SERVIÇO PÚBLICO ISENÇÃO |
| Sumário: | I - O tributo liquidado pela ocupação/utilização do subsolo municipal com condutas, depósitos e tubagens que a Impugnante coloca e utiliza para prestar o serviço público de distribuição de gás natural, constitui uma taxa e não um imposto, pois que existindo, a par da satisfação do interesse público, a satisfação de interesses próprios desta empresa comercial privada, o tributo que lhe é exigido tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização para satisfação das suas necessidades privadas e individuais. II - A isenção prevista no artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), não abrange a concessionária de serviço público de distribuição de gás, dado que se trata de uma isenção subjectiva, prevista apenas para o Estado, sem possibilidade de transmissão para outrem. Além de que este apenas transfere para a concessionária os poderes estritamente necessários ao desempenho do serviço público, continuando a concessionária a manter a natureza jurídica de sociedade comercial e a prosseguir fins e interesses privados e próprios, não passando, por força da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público. |
| Nº Convencional: | JSTA00066348 |
| Nº do Documento: | SA2201003170931 |
| Data de Entrada: | 10/01/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | L 42/98 DE 1998/08/06 ART33 N1. CONST97 ART84. LGT98 ART4 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC276/08 DE 2008/12/17.; AC STAPLENO PROC43/08 DE 2009/05/06.; AC STAPLENO PROC963/08 DE 2009/05/06.; AC STAPLENO PROC377/09 DE 2009/09/23.; AC STAPLENO PROC570/09 DE 2009/10/28.; AC STAPLENO PROC731/09 DE 2010/01/20.; AC TC 365/03 DE 2003/07/14.; AC TC 366/03 DE 2003/07/14.; AC TC 45/2010 DE 2010/02/03.; AC TC 396/2006 DE 2006/06/28.; AC STA PROC648/06 DE 2006/11/08. |
| Referência a Doutrina: | SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO VII 4ED PAG64. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG42 PAG43. DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO 1996 PAG27. BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 1979 PAG43 PAG44. PAMPLONA CORTE-REAL CURSO DE DIREITO FISCAL VI PAG165. |
| Aditamento: | |