Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046706
Data do Acordão:02/13/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ILICITUDE.
CULPA.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
CEMITÉRIO.
TERRENO NOS CEMITÉRIOS.
DIREITO DE USO PRIVATIVO.
Sumário:I - A utilização de terrenos nos cemitérios públicos constitui uma forma de uso do domínio público pelos particulares, sendo que esse direito de uso privativo se caracteriza como direito subjectivo público.
II - Embora os elementos de responsabilidade ilicitude e culpa sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6º do D.L. 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude.
III - Havendo-se apurado que as A.A., à data em que foi sepultada outra pessoa em determinada faixa de terreno de cemitério, já haviam requerido a aquisição do direito da sua ocupação perpétua, e que logo procederam ao pagamento da sisa devida, e que só mais tarde efectuaram o pagamento da sepultura por razões que não lhe podem ser imputáveis, e ainda que pelos serviços da Ré Ihes foi garantido que o não pagamento da campa em causa e consequente emissão do Alvará não constituía impedimento a que aquela sepultura ficasse salvaguardada em seu favor, pode afirmar-se que em tal circunstancialismo, as A.A. eram, então, já titulares de uma posição jurídica digna de tutela, para os fins em causa.
IV - Mais se provando que o enterro da outra pessoa na sepultura em causa, apenas se deveu ao facto dos serviços da ré se terem esquecido de prevenir o coveiro do procedimento atinente à aquisição da sepultura, haverá que concluir pela verificação dos elementos de responsabilidade ilicitude e culpa.
V - Na determinação da obrigação de indemnização por danos não patrimoniais o tribunal julgará equitativamente, sendo que o montante da indemnização terá em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cf. v.g. art.º 496º, 494º e 566º do Cód. Civil).
VI - Tendo presente o exposto, sabendo-se como na nossa tradição está enraizado o culto de finados, e face ao quão de profundamente chocante terá representado para os A.A. (mulher e filha do falecido) a constatação de que, por acção ilícita e culposa da Ré, outra pessoa foro sepultado na campa em que aquele jazia (e cujo processo de aquisição haviam regularmente desencadeado), não deve considerar-se exagerado a fixação do montante indemnizatório em 400.000$00 para cada uma.
Nº Convencional:JSTA00055457
Nº do Documento:SA120010213046706
Data de Entrada:10/18/2000
Recorrente:JF DE SANTA MARIA DE MARVÃO
Recorrido 1:RAMILO , MARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
DL 48770 DE 1968/12/18 ART22 ART23.
CCIV66 ART496 N1 ART562 ART566 N3 ART494.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43956 DE 1999/07/08.; AC STA PROC43505 DE 1999/06/11.; AC STA PROC44099 DE 1999/02/11.; AC STJ DE 1995/05/15 IN BMJ N357 PAG412.; AC STJ DE 1998/11/22 IN BMJ N481 PAG470.; AC STA PROC36254 DE 1995/06/24.; AC STA PROC45275 DE 2000/03/16.; AC STA PROC46903 DE 2001/02/06.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI.
Aditamento: