Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01207/02 |
| Data do Acordão: | 11/20/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DIREITO. MATÉRIA DE FACTO. RECURSO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA. |
| Sumário: | I - Não há obstáculo legal a que, com as alegações que antecedem a sentença, em processo de oposição à execução fiscal, sejam juntos documentos. II - Se essa junção não for notificada ao oponente, e este mostrar, nas contra-alegações com que responde às alegações da Fazenda Pública, no recurso para o Tribunal Central Administrativo por esta interposto da sentença que julga procedente a oposição, que tem conhecimento de tal junção, sem reagir de qualquer modo, designadamente, mediante o uso da faculdade conferida pelo artigo 684º-A do Código de Processo Civil, limitando-se a pedir a confirmação da sentença, a questão já não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso depois interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo. III - O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, não pode censurar os factos que de tais documentos extraiu o Tribunal Central Administrativo, fora do caso previsto na segunda parte do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00058448 |
| Nº do Documento: | SA22002112001207 |
| Data de Entrada: | 07/03/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART40 ART119 ART131 N1 ART132 ART139 ART142 ART293. CPC96 ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART517 ART523 ART524 ART652 N2 ART655 ART657 ART684-A ART690 N1 ART722 N2. ETAF84 ART21 N4. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ART139 NOTA2. |
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