Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01207/02
Data do Acordão:11/20/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS.
NOTIFICAÇÃO.
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE DIREITO.
MATÉRIA DE FACTO.
RECURSO JURISDICIONAL.
RECURSO DE REVISTA.
Sumário:I - Não há obstáculo legal a que, com as alegações que antecedem a sentença, em processo de oposição à execução fiscal, sejam juntos documentos.
II - Se essa junção não for notificada ao oponente, e este mostrar, nas contra-alegações com que responde às alegações da Fazenda Pública, no recurso para o Tribunal Central Administrativo por esta interposto da sentença que julga procedente a oposição, que tem conhecimento de tal junção, sem reagir de qualquer modo, designadamente, mediante o uso da faculdade conferida pelo artigo 684º-A do Código de Processo Civil, limitando-se a pedir a confirmação da sentença, a questão já não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso depois interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo.
III - O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, não pode censurar os factos que de tais documentos extraiu o Tribunal Central Administrativo, fora do caso previsto na segunda parte do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00058448
Nº do Documento:SA22002112001207
Data de Entrada:07/03/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART40 ART119 ART131 N1 ART132 ART139 ART142 ART293.
CPC96 ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART517 ART523 ART524 ART652 N2 ART655 ART657 ART684-A ART690 N1 ART722 N2.
ETAF84 ART21 N4.
Referência a Doutrina:ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ART139 NOTA2.
Aditamento: