Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046862 |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO. DIREITO DE EDIFICAÇÃO. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO. VISTORIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE LICENÇA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I – Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, por entender que não pode dela conhecer, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. II – Em caso de revogação, por substituição, do acto recorrido, na pendência do recurso contencioso, ao abrigo do art. 51.º, n.º 2, da L.P.T.A. o recorrente pode substituir o objecto do recurso, passando a ser objecto de impugnação o novo acto, mas a impugnação deste apenas se pode fazer com «mesmos fundamentos» com que foi impugnado acto revogado, não sendo possível imputar ao novo acto vícios que não haviam sido imputados ao primeiro acto na petição de recurso contencioso e não podiam ser-lhe imputados nas alegações (sem prejuízo da possibilidade de apreciação de vícios que sejam de conhecimento oficioso). III – A garantia constitucional do direito de propriedade privada não abrange o direito a edificar, que é uma concessão jurídico-pública resultante dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território, designadamente dos planos urbanísticos, pelo que não pode qualificar-se como nulidade, com suporte na alínea d) do n.º 2 do art. 133.º do C.P.A., o vício de acto que aplica normas relativas às limitações de construção e obras. IV – Nos casos de pedido de alteração ao uso fixado em licença de utilização com realização de obras não sujeitas a licenciamento, previstos no n.º 3 do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, a emissão da nova licença tem de ser precedida de vistoria, pelo que a formação de deferimento tácito do pedido não poderia ocorrer antes de 20 dias a contar da vistoria ou 45 dias a contar da data da formulação do pedido, por força do disposto nos arts. 26.º, n.º1, e 27.º, n.ºs 3 e 8, daquele diploma. V – A desistência do procedimento, prevista no art. 110.º, n.º 1, do C.P.A., pode ser feita por forma tácita, se se depreender de requerimento escrito apresentado pelo interessado. VI – Não sendo concebível que o interessado pretendesse, simultaneamente, realizar obras no mesmo espaço segundo projectos de arquitectura diferentes, tem de concluir-se do facto de ter apresentado um novo projecto de arquitectura que desistiu do pedido de licenciamento para nova utilização com base no projecto de arquitectura anterior. VII – Não há violação do direito de audiência se a decisão de arquivamento do procedimento administrativo foi precedida de notificação com a advertência de que, se não fossem apresentado um documento, a pretensão seria rejeitada liminarmente. |
| Nº Convencional: | JSTA00061852 |
| Nº do Documento: | SA120050310046862 |
| Data de Entrada: | 11/10/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART268 ART506 ART664 ART668. CPA91 ART100 ART101 ART102 ART103 ART110 ART111 ART133 ART135 ART136 ART140 ART141. LPTA85 ART36 ART51. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART3 ART17 ART30 ART61. CCIV66 ART217 ART295 ART1422 ART1425. LAL84 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27071 DE 1990/07/03.; AC STA PROC45719 DE 2000/11/28.; AC STA DE 1998/12/15 IN BMJ N382 PAG511.; AC STA PROC37202 DE 2001/06/05.; AC STA DE 1991/03/05 IN BMJ N405 PAG258.; AC STA PROC48296 DE 2004/03/02. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG376-377. |
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