Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01353/14
Data do Acordão:11/11/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRC
REPORTE DE PREJUÍZOS
Sumário:1 - No caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício do direito de reporte (art.º 45º, n.º 3, da LGT), que é o de 6 anos (art.º 47º, n.º 1, do CIRC).

2 - Tal prazo conta-se a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário (art.º 45º, n.º 4, da LGT). (*)
Nº Convencional:JSTA00069418
Nº do Documento:SA22015111101353
Data de Entrada:11/18/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:COOP AGRÍCOLA DO CONCELHO DE ............, CRL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:LGT98 ART45.
CIRC01 ART46 N1 ART47 N5.
L 55-B/04 DE 2004/12/30.
Jurisprudência Nacional:AC TCAS PROC02857/09 DE 2013/01/22.
Aditamento: