Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020041
Data do Acordão:02/04/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:DIREITO A GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
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PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
PROVA POSTERIOR A DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - Nos pressupostos da requisição civil cabe a necessidade de evitar a colisão de direito a greve com os demais direitos fundamentais.
II - Os meios de dar conhecimento previstos no artigo 8 do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, são validos e legais.
III - A inquirição de prova testemunhal indicada na participação apos a apresentação da defesa do arguido, bem como a não audição de toda a prova testemunhal indicada para a defesa, sem que tenha sido observado o disposto no artigo 49, n. 4, do Decreto-Lei n. 191-D/79, bem como a junção de documentos sem ser dado conhecimento ao arguido, equivale a não audição de arguido que importa nulidade insuprivel.
Nº Convencional:JSTA00018716
Nº do Documento:SA119860204020041
Data de Entrada:12/29/1983
Recorrente:GUEDES , LOURENÇO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:414
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/07/22.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 65/77 DE 1977/08/26 ART8.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
CONST82 ART122 N3 ART268 N2.
DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1 C ART2 N1 ART3.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4 ART8.
EDF79 ART49 N4 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC TC 80/84 IN DR IIS 1985/01/29.
AC STA DE 1983/03/10 IN AD N262 PAG1131.