Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030017
Data do Acordão:11/19/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO ESPECIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
PROCESSO URGENTE
PETIÇÃO DEFICIENTE
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - O processo de suspensão de eficácia dos a.a. tem uma tramitação própria e específica, totalmente regulada no art. 78 da L.P.T.A.. Não tem, pois, aplicação neste processo o disposto no art. 502 n. 1 do Cód. Proc. Civil porquanto, à resposta, segue-se logo a decisão, colhido que seja o visto do M. P., não sendo, consequentemente, permitido juntar qualquer outro articulado adicional.
II - No lado dos requeridos, só assegura a legitimidade passiva a intervenção processual de todos os interessados, na relação controvertida, em contradizer o pedido, pelo prejuízo que da procedência advenha para eles, em verdadeira modalidade de litisconsórcio necessário.
III - Por isso, tem o requerente, logo no requerimento inicial, que indica a identidade e residência dos interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar.
IV - Tal disposição, específica deste meio processual acessório, compreende-se, atenta a natureza especial e urgente dele, pois, de contrário, poder-se-ia retardar a imediata exequibilidade dos actos da Administração.
Assim, não podem, neste caso, coadunar-se os convites de regularização da petição, face ao disposto nos ns. 2 e 3 do art. 77 e ns. 2 e 4 do art. 78 da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00033381
Nº do Documento:SA119911119030017
Data de Entrada:10/22/1991
Recorrente:FARIA , MANUEL
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP JUIZ DO TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART288 N1 ART477 ART502 ART660.
DL 242/85 DE 1985/07/09 ART1.
LPTA85 ART25 N2 ART40 N1 ART77 N1.
LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART78 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25784 DE 1988/03/15.
AC STA PROC25818 DE 1988/05/10.
AC STA PROC26825 DE 1989/03/14.
AC STA PROC28032 DE 1990/02/20.
AC STA PROC28937 DE 1990/11/28.