Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0415/08 |
| Data do Acordão: | 06/25/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 34.° do CPT, 49.° da LGT e 326.° e 327.° do Código Civil, não havendo paragem por mais de um ano, dos respectivos processos, todas as causas, tanto interruptivas como suspensivas, ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007, produzem os seus efeitos próprios: de eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente. II - Pelo que todo o período decorrido para a prescrição fica eliminado, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado, ou equivalente, da decisão que puser termo ao último dos processos a terminar. III - Instaurada execução fiscal em Fevereiro de 2007, não tem relevância para efeitos da aludida prescrição, a respectiva pendência na vigência da L.G.T.. |
| Nº Convencional: | JSTA00065101 |
| Nº do Documento: | SA2200806250415 |
| Data de Entrada: | 05/19/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34. LGT98 ART49 CCIV66 ART326 ART327 N1. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA NOTAS SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DAS NORMAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Aditamento: | |